TJRJ - 0800366-76.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA REMIGIO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800366-76.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA REMIGIO REQUERIDO: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.188141457 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.193510958.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:14
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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07/04/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/04/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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