TJRJ - 0804562-36.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 22:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 22:34 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/09/2025 22:34 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA 
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                                            13/08/2025 15:04 Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            13/08/2025 15:04 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/08/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 11:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804562-36.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISA OLIVEIRA DE SOUZA SENRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
 
 No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
 
 A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erromaterial evidente ou demanifesta nulidadedo acórdão, nãojustifica,sobpena degrave disfunçãojurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
 
 P.I.
 
 QUEIMADOS, 30 de junho de 2025.
 
 DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:06 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/06/2025 15:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 01:27 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 12:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/06/2025 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804562-36.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISA OLIVEIRA DE SOUZA SENRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por THAISA OLIVEIRA DE SOUZA SENRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência a regularização do fornecimento de água, inclusive por meio de carros-pipa, se necessário, sob a alegação de que a unidade consumidora tem sido reiteradamente desatendida pela ré, bem como que a ré realize agendamento prévio do fornecimento do serviço através do número de telefone da autora.
 
 A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
 
 Tratando-se de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de água, o fornecedor do serviço tem o dever de prestá-lo de forma continuada e ininterrupta de acordo com art. 22 do CDC.
 
 Com efeito, o serviço de prestação de água potável é de caráter essencial, não podendo ter sua prestação descontinuada, o que impõe às concessionárias de serviço público que o realizem de forma eficiente e contínua.
 
 Constata-se, ainda, a existência de fundado receio de dano irreparável, pois, por se tratar de serviço essencial, o dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria natureza do serviço, bem essencialíssimo afeto à dignidade da pessoa humana.
 
 Sendo a ré concessionária de serviço público essencial, deve promover o fornecimento contínuo e seguro do abastecimento de água ainda que, para isto, tenha de utilizar-se de outros meios, como a realização de obras e fornecimento de carros pipas.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO CONTÍNUO DO SERVIÇO DE ÁGUA, OU, DE FORMA PALIATIVA, POR MEIO DE CAMINHÃO PIPA, SOB PENA MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
 
 INCONFORMISMO DA RÉ. 1- Trata-se de fornecimento de serviço essencial que vem sendo cobrado pela ré, e, por conseguinte, deve ter sua contraprestação por parte da concessionária; 2- O fornecimento de água por meio de caminhão pipa é medida subsidiária, para o caso da ré não implementar o abastecimento regular e contínuo à residência do autor; 3- Quanto à possibilidade de cobrança das astreintes pelo não cumprimento da decisão, esta só ocorrerá em posterior fase de cumprimento de sentença, não havendo o risco de constrição imediata de valores; 4- Precedente deste Tribunal de Justiça; 5- Decisão mantida.
 
 Recurso a que se nega provimento.
 
 Des(a).
 
 MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 11/02/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 0062014- 54.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CEDAE.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIE, EM 48 HORAS E SEMPRE QUE SOLICITADA, A ENTREGA DE UM CARRO PIPA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTADE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante forneça água ao agravado, através de carros pipa, sempre que solicitado e no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$200,00 por descumprimento.
 
 Em suas razões recursais, a agravante arguiu que tal forma de abastecimento destina-se preferencialmente a instituições públicas.
 
 Alegou ainda que o prazo de 48 horas não é razoável.
 
 Frise-se que um dos requisitos para justificar a antecipação dos efeitos da tutela é o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em exame, o fornecimento de água é tido como essencial sendo que a interrupção do serviço é mais gravosa do que sua manutenção.
 
 Por outro lado, sob a ótica da agravante, a demanda ostenta um caráter eminentemente patrimonial e não há qualquer perigo de irreversibilidade da decisão prolatada.
 
 A multa imposta ostenta um caráter eminentemente coercitivo.
 
 Por fim, só cabe revisão da decisão que aprecia concessão de antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme preconiza o verbete nº 59 de súmula do TJRJ.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
 
 Des(a).
 
 ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 22/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL0073875-37.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Entretanto, o serviço não é gratuito, devendo o consumidor pagar pelo serviço prestado, sob pena de, em não o realizando, ser autorizada sua suspensão, conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, razão pela qual a entrega dos carros-pipa ficará condicionada ao pagamento da tarifa de entrega.
 
 Do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré forneça água potável regularmente ou por carros-pipa à autora, a qual arcará com os custos da entrega, conforme sua necessidade, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
 
 Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
 
 QUEIMADOS, 12 de junho de 2025.
 
 DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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                                            13/06/2025 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:29 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            12/06/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 14:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/06/2025 14:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 14:22 Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            11/06/2025 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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