TJRJ - 0803183-31.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JORGE ROSA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803183-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROSA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:52
Outras Decisões
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13/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ROSA FILHO - CPF: *55.***.*29-34 (AUTOR).
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18/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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