TJRJ - 0804007-46.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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03/09/2025 12:34
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/09/2025 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804007-46.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA REGINA ALO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Alega a autora, em resumo, haver sido surpreendida com uma cobrança indevida na fatura de seu cartão de crédito, administrado pelo réu, no valor de R$ 9.906,00, referente a uma compra realizada no dia 12.05.2025, cujo beneficiário é "RECARGA*********".
Aduz que por não reconhecer a transação entrou em contato com o réu, a fim de realizar a contestação da compra não reconhecida e requerer o estorno do valor da compra.
Sustenta que em reposta disse o réu que não seria possível o cancelamento da transação, uma vez que a compra havia sido realizada presencialmente e mediante digitação de senha pessoal.
Pretende a suspensão da cobrança da compra impugnada, assim como dos juros e encargos oriundos da mesma, declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança da compra impugnada, dos juros e encargos oriundos da mesma.
A prova da compra incumbe sempre ao fornecedor.
Ajuizada a demanda e afirmando o consumidor não haver realizado a compra, salvo haja indícios em sentido contrário, há de se presumir que a transação não haja sido celebrada, sendo por consequência indevida a cobrança por parte da administradora do cartão de crédito, o que justifica a antecipação da tutela.
Acresça-se que, diante das públicas e notórias fraudes, cumpre às empresas exercer algum controle sobre o perfil dos consumidores, efetuando bloqueio de compras caso haja flagrante divergência com as transações realizadas regularmente.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora pretendida, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor ora impugnado, DEFIRO A TUTELA,para determinar, até solução final do litígio ou determinação em sentido contrário, que a ré se abstenha de realizar cobrança referente à compra datada de 12.05.2025, cujo beneficiário é "RECARGA*********", no valor de R$ 9.906,00, bem como eventuais acréscimos de mora.
Na hipótese de já ter havido fechamento da fatura que vence em junho/25, a quantia deverá ser lançada em estorno provisório para a fatura seguinte.Eventual cobrança em desacordo, após a intimação desta, importará em incidência de multa no valor equivalente a 20% do que for cobrado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:00
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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