TJRJ - 0804334-61.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:00
Homologada a Transação
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02/09/2025 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/08/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:15
Juntada de petição
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23/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804334-61.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação proposta por LUANA SANTOS DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS objetivandoem sede de tutela de urgência que a ré exclua o nome da parte autora dos arquivos do SERASA, uma vez não haver dívida motivadora da inclusão do nome e CPF da autora em banco de dados de consumo, bem como o cancelamento do contrato de nº 61629119/140111128.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem serde tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá sernovamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada e da tutela deferida.
QUEIMADOS, 5 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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04/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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