TJRJ - 0804232-39.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
13/08/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/08/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804232-39.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIENE DE JESUS SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-sedeaçãodeobrigaçãodefazerpropostaporMARIA LUCIENE DE JESUS SILVAemfacedeOIS.A.objetivandoemsededetuteladeurgênciaorestabelecimentodosserviçosdetelefoniaeinternetnaresidênciadaparteautora.
Conceder-se-áatutelaantecipatóriase,alémdaverossimilhançadodireitoafirmadopelaparteautora,existiroriscodequetaldireitosofraumdanodedifícilouimpossívelreparação.Nahipótesevertente,a autora alega estar sem a prestação dos serviços desde julho de 2024, estando, ainda, com faturas em aberto, conforme demonstrado no indexador 197183279.
Dessa forma, imprescindíveldilaçãoprobatóriaafimdeque,anteumjuízodeprobabilidadedeexistênciadodireitoafirmado,sejaformadooconvencimentodasuaalegação.Indefiro,pois,orequerimentodetutelaantecipada,pornãovislumbrar,naespécie,aincidênciadosrequisitosprevistosnoart.300doCPC/2015.
Ademais,aconcessãodatutelaantecipadasemodevidocontraditórioémedidadecaráterexcepcional.Nestesentido:"Aantecipaçãodatutelasemaudiênciadapartecontráriaéprovidênciaexcepcional,autorizadaapenasquandoaconvocaçãodoréucontribuirparaaconsumaçãododanoquesebuscaevitar."(RT764/221) Casoaindanãotenhasidorealizadaacitação,cite-seeintime-seaparterédaaudiênciadesignada.
QUEIMADOS, 4 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2025 18:57
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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