TJRJ - 0829008-93.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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28/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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01/07/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/07/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0829008-93.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIRA MARIA OLIVEIRA DE BARROS GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação do pagamento do sinal do termo de confissão de dívida, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas de consumo mensal e as parcelas do acordo deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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