TJRJ - 0817587-90.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:29
Baixa Definitiva
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04/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:31
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817587-90.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Nos termos do art. 51, inciso II da lei 9099/95, o processo será extinto sem resolução do mérito quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei.
No caso em tela, a parte autora requer a realização de perícia , incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º inciso IV da Lei n º 9.099/95.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817587-90.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
12/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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