TJRJ - 0804240-16.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 16:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 21:18
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 21:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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13/08/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/08/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804240-16.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CAROLINE MUNIZ DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação proposta por LARISSA CAROLINE MUNIZ DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOobjetivandoem sede de tutela de urgência que a ré exclua o nome da parte autora dos arquivos do SERASA, uma vez não haver dívida motivadora da inclusão do nome e CPF da autora em banco de dados de consumo.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autosdevem serde tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado graude probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá sernovamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto, DEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, apenas em relação à dívida questionada.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada e da tutela deferida.
QUEIMADOS, 2 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:56
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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02/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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