TJRJ - 0815154-83.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815154-83.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA CHRISTINA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição do indexador 182295115, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, a parte autora afirma que é cliente da parte ré e que vem sendo descontado, indevidamente, de seu contracheque, valor mensal referente a “RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, requerendo, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de tais cobranças.
Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória.
Ademais, o tempo transcorrido desde o início dos fatos narrados, meados do ano de 2022, afasta a urgência da medida, devendo-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
27/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA CHRISTINA SILVA DE SOUZA - CPF: *52.***.*86-79 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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