TJRJ - 0810980-67.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810980-67.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA GAMA LEMOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por Claudia da Gama Lemos em face de Banco Master S.A. (Credcesta).
A parte autora alega ter sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob a falsa aparência de empréstimo consignado tradicional, por meio de abordagem telefônica.
Sustenta que os descontos realizados em seu contracheque, identificados sob a rubrica “Benefício Credcesta”, referem-se ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, gerando dívida de caráter perpétuo, com juros elevados e sem clareza quanto à contratação.
Alega ausência de entrega de contrato, de faturas ou informações suficientes sobre o número de parcelas, encargos e saldo devedor.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a conversão da contratação em empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em 07/04/2025, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com base no art. 330, §2º, do CPC, para que a parte autora apresentasse planilha com os valores que entende devidos e indevidos, identificasse o saldo devedor, os pagamentos já efetuados, a evolução do débito segundo sua tese e juntasse prova documental da taxa de juros que entende aplicável.
Em 24/04/2025, a parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando os fatos narrados e os pedidos anteriormente formulados.
Apresentou planilha com os valores pagos (R$ 44.717,66), indicou como parâmetro a taxa média de juros das operações de crédito consignado para servidores públicos e reiterou o pedido de exibição de documentos, especialmente o contrato original e o histórico de pagamentos.
Requereu a inversão do ônus da prova, a conversão da contratação em empréstimo consignado e a revisão dos encargos aplicados, com base na Lei n.º 14.690/2023. É o relatório, DECIDO.
Entendo que o presente feito não merece solução de mérito.
A parte autora alega que teria sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob a falsa aparência de empréstimo consignado tradicional, e que os descontos mensais realizados em seu contracheque referem-se ao pagamento mínimo de faturas, gerando dívida de caráter indefinido e sem informações claras sobre o contrato.
Requereu a conversão da contratação em empréstimo consignado, a revisão dos encargos, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Determinado o cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou emenda à inicial, que, todavia, não supre as deficiências identificadas.
Não indicou de forma clara quais as cláusulas contratuais que entende abusivas, tampouco apontou quais os encargos considera indevidos, limitando-se a mencionar genericamente a aplicação de juros superiores aos de mercado.
Não houve apresentação de planilha analítica demonstrando os valores pagos, os valores que entende devidos, ou mesmo a evolução do débito com base em critérios objetivos.
Também não demonstrou, concretamente, a existência de anatocismo, tampouco indicou os juros que entende aplicáveis ao caso (juntou apenas planilha do BACEN com os juros médios de certo período).
Ademais, a parte autora não buscou, previamente, obter cópia do contrato celebrado entre as partes, seja por via administrativa, seja por meio da ação própria para produção antecipada de prova, o que reforça a ausência de interesse de agir no que tange à pretensão revisional.
Nesse contexto, a petição inicial permanece genérica e desprovida dos elementos mínimos exigidos pelo art. 330, § 2º, do CPC, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, § 1º, II, c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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