TJRJ - 0874872-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:18
Juntada de carta
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01/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0874872-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TAVARES DA SILVA, LEILA COSTA DE MEDEIROS RÉU: MARCUS VINICIUS MACHADO VIDEIRA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação de exigir contas cumulada com pedido de tutela antecipada, visando a destituição do síndico.
Indefiro a tutelaantecipada, entendendoque há necessidade de maior dilação probatóriapara a verificação da plausibilidade jurídica do direito da parte autora.
Assim, não é possível, nesta fase inicial e sem a adequada dilação probatória, conceder a antecipação da tutela recursal, pois as provas apresentadas não são suficientes para que se conclua pela verossimilhança das alegações autorais. 3.
Juntem os Autores a convenção do condomínio. 4.
Cite-se e intime-se o Réu.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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