TJRJ - 0803724-41.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803724-41.2023.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803724-41.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00163045 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/RJ-214512 APELADO: CATIA DE MATOS RIBEIRO ADVOGADO: ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-176148 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
PRAZO EXCESSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido da conta bancária da autora por período excessivo.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a legalidade do bloqueio da conta bancária e a existência de dano moral decorrente da impossibilidade de movimentação financeira por prazo superior ao razoável.
III.
Razões de Decidir: O bloqueio da conta por 27 dias, sem solução administrativa eficaz, extrapolou o limite do razoável, causando prejuízos e abalo psicológico à autora.
A conduta do banco afronta os princípios da boa-fé objetiva e transparência, configurando dano moral.
O valor indenizatório de R$ 8.000,00 está em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicabilidade da Súmula nº 343 deste E.
Tribunal.
IV.
Dispositivo:Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2025 16:31
Documento
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10/07/2025 16:16
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 140.
APELAÇÃO 0803724-41.2023.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803724-41.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00163045 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/RJ-214512 APELADO: CATIA DE MATOS RIBEIRO ADVOGADO: ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-176148 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
16/06/2025 17:05
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 15:15
Pedido de inclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 15:37
Remessa
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10/03/2025 15:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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