TJRJ - 0807514-61.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807514-61.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO RÉU: PAULO CESAR PORCINO DA COSTA Verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, não apresentou contestação nestes autos (id. 100220832), mas sim embargos à execução.
Nessa esteira, como a presente demanda trata-se de ação de conhecimento, é incabível o instrumento utilizado para a defesa da ré.
A corroborar: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-33.2023.8.13.0382 "EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE.
O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
Ainda que os embargos à execução constituam meio de defesa do devedor, estes não são cabíveis em ação ordinária de cobrança, considerando-se inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.25.002345-4/001 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE (S): JOAO BATISTA CASTRO SOUZA - APELADO (A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CAMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." DES.
LÚCIO EDUARDO DE BRITO Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2021.8.26.0664 SP XXXXX- 39.2021.8.26.0664 "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Oposição em ação de cobrança.
Inadmissibilidade.
Meio de defesa adequado é a contestação.
Inteligência do artigo 335 do CPC.
Ausência de dúvida razoável.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
Decisão mantida.
Nulidade da citação.
Preclusão.
Exegese do artigo 278 do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO." Dessa forma, DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com produção do efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial).
Anote-se.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; b) Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios c)Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:10
Decretada a revelia
-
11/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR PORCINO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:04
Outras Decisões
-
25/07/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-95.2021.8.19.0030
Comercio de Materiais de Construcao de C...
Leandro Alves
Advogado: Thiago Ferreira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2021 12:07
Processo nº 0827340-41.2025.8.19.0021
Carla Silva Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 15:49
Processo nº 0815752-83.2025.8.19.0038
Almerindo Gomes Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 17:41
Processo nº 0803315-03.2025.8.19.0008
Magali da Mota Cavalcante Lemos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 01:48
Processo nº 0820085-30.2023.8.19.0206
Thais Goncalves da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 11:49