TJRJ - 0821019-85.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0821019-85.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa efetiva contratação de empréstimo pelo autor na modalidade RCC junto à ré e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
No entanto, verifico a necessidade de esclarecimentos sobre pontos importantes para o deslinde do feito.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 09:06
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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