TJRJ - 0830452-59.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pelo menor Em segredo de justiça, representado por sua genitora, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde mantido pelo réu, tendo sido diagnosticado com “Transtorno GLOBAL DE DESENVOLMENTO”, sendo-lhe recomendado pelo seu médico assistente que fosse submetido a tratamento multidisciplinar.
Prossegue alegando que os tramentos não foram autorizados pela ré, ante a inexistência de rede credenciada em seu bairro que fornecesse o aludido tratamento.
Inicial e documentos em index 34212362.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize e custeie o tratamento do autor por meio de terapia interdisciplinar ou reembolse os tratamentos realizados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisão indeferindo a tutela de urgência em index 34245494.
Contestação em index 39261056, acompanhada de documentos, alegando que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos alegados na inicial, a necessidade manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão pelo contrato da cobertura de alguns tratamentos, não existindo falha na prestação do serviço ou danos a serem indenizados.
Replica em index 49193425.
Documentos juntados pela autora em index 70975129.
Saneador em index 87258456 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em index 162364657, manifestando-se as partes.
Parecer do MP em index 177653106. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em recusa de tratamento multidisciplinar do autor ou reembolso das despesas no caso de inexistência de clínica credenciada.
O feito se encontra maduro para julgamento, sendo o conjunto probatório já carreado aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, e a ré no de fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Contudo, a ré não logrou comprovar que os fatos não ocorreram na forma como relatados, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II do CPC/15, do qual não se desincumbiu, senão vejamos.
Ao que se extrai dos autos, verifica-se serem incontroversos os seguintes pontos: o autor ostenta a qualidade de beneficiário de plano de saúde mantido pelo réu; está em dia com o pagamento das mensalidades; é portador de Transtorno Global de desenvolvimento e; necessita submeter-se a tratamento interdisciplinar (multidisciplinar).
Saliente-se que tais pontos são incontroversos diante da verossimilhança das alegações autorais ante a prova documental que instrui a inicial, notadamente os laudos medidos , aliado à circunstância de que tais alegações não foram rechaçadas pelo réu, tornando-se, pois, incontroversas.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da conduta do réu em negar o custeio.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
TJRJ é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde deve custear as despesas de tratamento multidisciplinar nos casos de TEA, considerando o caráter exemplificativo do rol da ANS.
A Resolução Normativa 539/22, prevê em seu artigo sexto, paragrafo quarto a obrigatoriedade do custeio das terapias indicadas pelo médico assistente no caso de TEA, configurada a falha na prestação do serviço, a obrigatoriedade da cobertura e o dever de indenizar em caso de negativa.
Com relação aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizá-lo.
Contudo, a hipótese permite concluir pela sua ocorrência, tendo em vista que a instabilidade emocional provocada naquele que se vê sob a ameaça constante de ter o seu tratamento médico interrompido, por si só, é hábil a acarretar aflição e angústia que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Logo, resta inequívoco que a situação narrada nos autos gerou dano moral passível de reparação, notadamente diante da tenra idade do autor.
No que pertine ao quantumindenizatório, há critérios norteadores que balizam o seu arbitramento, tais como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, devendo-se atentar sempre para o fato de que a indenização não pode configurar fonte de lucro para quem a recebe, nem pode ser fixada em valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.
Assim, considerados os parâmetros mencionados e as peculiaridades do caso concreto, reputa-se razoável fixar a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)Condenar o réu ao fornecimento dos tratamentos médicos e terapêuticos recomendados no relatório medico de index 3421379 e 70975129 a serem realizados no bairro em que reside a autora ou em local contiguo, mediante rede credenciada da ré e, na inexistência de rede credenciada, proceda-se ao reembolso integral ; 2)Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pelo menor Em segredo de justiça, representado por sua genitora, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde mantido pelo réu, tendo sido diagnosticado com “Transtorno GLOBAL DE DESENVOLMENTO”, sendo-lhe recomendado pelo seu médico assistente que fosse submetido a tratamento multidisciplinar.
Prossegue alegando que os tramentos não foram autorizados pela ré, ante a inexistência de rede credenciada em seu bairro que fornecesse o aludido tratamento.
Inicial e documentos em index 34212362.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize e custeie o tratamento do autor por meio de terapia interdisciplinar ou reembolse os tratamentos realizados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisão indeferindo a tutela de urgência em index 34245494.
Contestação em index 39261056, acompanhada de documentos, alegando que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos alegados na inicial, a necessidade manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão pelo contrato da cobertura de alguns tratamentos, não existindo falha na prestação do serviço ou danos a serem indenizados.
Replica em index 49193425.
Documentos juntados pela autora em index 70975129.
Saneador em index 87258456 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em index 162364657, manifestando-se as partes.
Parecer do MP em index 177653106. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em recusa de tratamento multidisciplinar do autor ou reembolso das despesas no caso de inexistência de clínica credenciada.
O feito se encontra maduro para julgamento, sendo o conjunto probatório já carreado aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, e a ré no de fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Contudo, a ré não logrou comprovar que os fatos não ocorreram na forma como relatados, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II do CPC/15, do qual não se desincumbiu, senão vejamos.
Ao que se extrai dos autos, verifica-se serem incontroversos os seguintes pontos: o autor ostenta a qualidade de beneficiário de plano de saúde mantido pelo réu; está em dia com o pagamento das mensalidades; é portador de Transtorno Global de desenvolvimento e; necessita submeter-se a tratamento interdisciplinar (multidisciplinar).
Saliente-se que tais pontos são incontroversos diante da verossimilhança das alegações autorais ante a prova documental que instrui a inicial, notadamente os laudos medidos , aliado à circunstância de que tais alegações não foram rechaçadas pelo réu, tornando-se, pois, incontroversas.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da conduta do réu em negar o custeio.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
TJRJ é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde deve custear as despesas de tratamento multidisciplinar nos casos de TEA, considerando o caráter exemplificativo do rol da ANS.
A Resolução Normativa 539/22, prevê em seu artigo sexto, paragrafo quarto a obrigatoriedade do custeio das terapias indicadas pelo médico assistente no caso de TEA, configurada a falha na prestação do serviço, a obrigatoriedade da cobertura e o dever de indenizar em caso de negativa.
Com relação aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizá-lo.
Contudo, a hipótese permite concluir pela sua ocorrência, tendo em vista que a instabilidade emocional provocada naquele que se vê sob a ameaça constante de ter o seu tratamento médico interrompido, por si só, é hábil a acarretar aflição e angústia que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Logo, resta inequívoco que a situação narrada nos autos gerou dano moral passível de reparação, notadamente diante da tenra idade do autor.
No que pertine ao quantumindenizatório, há critérios norteadores que balizam o seu arbitramento, tais como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, devendo-se atentar sempre para o fato de que a indenização não pode configurar fonte de lucro para quem a recebe, nem pode ser fixada em valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.
Assim, considerados os parâmetros mencionados e as peculiaridades do caso concreto, reputa-se razoável fixar a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)Condenar o réu ao fornecimento dos tratamentos médicos e terapêuticos recomendados no relatório medico de index 3421379 e 70975129 a serem realizados no bairro em que reside a autora ou em local contiguo, mediante rede credenciada da ré e, na inexistência de rede credenciada, proceda-se ao reembolso integral ; 2)Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 07:42
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 10:17
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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