TJRJ - 0808330-07.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Juntada de petição
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0808330-07.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO ID 213632049 - 1) Defiro o levantamento do deposito ID 210964296, por se tratar de verba incontroversa.
Expeça-se o mandado de pagamento/transferência bancária, na forma requerida; 2) Ao devedor para pagamento do crédito remanescente ora postulado, nos termos do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:15
Outras Decisões
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808330-07.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por JOSE WILSON DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que o autor afirma que é aposentado perante o INSS, e constatou descontos além dos que reconhecia, em valores que excedem aqueles que tinha ciência, no importe de R$ 209,14, a partir de janeiro de 2020, até a presente data, referentes a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Alega que tal empréstimo nunca foi contratado, e que todos os empréstimos que celebra são de forma presencial e na modalidade presencial, não tendo recebido qualquer cartão de crédito referente ao RMC, nem tampouco autorizado empréstimo sem que possua uma data final, extremamente oneroso.
Aduz que o réu não lhe forneceu cópia do suposto contrato de empréstimo, e que assinou o contrato em branco sem ter a informação das taxas, do valor emprestado e saldo devedor, não tendo meios de saber o que contratou, mesmo após vários requerimentos.
Salienta que jamais efetuou o desbloqueio do “cartão”, muito menos utilizou o cartão de crédito para efetuar saques ou compras em qualquer estabelecimento comercial.
Requer a tutela de urgência para a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alternativamente, requer a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 142458474.
Contestação ao id. 147733777, aduzindo que a parte autora aderiu por livre e espontânea vontade ao cartão de crédito ELO na modalidade consignado, em 03/12/2019, tendo assinado o termo para emissão do cartão de crédito consignado ELO na agência de relacionamento 0431, autorizando, inclusive, a reserva de até 5% da margem consignável.
Destaca que a emissão do referido cartão se deu por meio da agência de relacionamento do cliente, situada à Av.
Paulo de Frontin, bairro Aterrado, na cidade de Volta Redonda.
Pontua que é de responsabilidade do consumidor ler todos os termos de qualquer contrato que irá assinar, ainda que eletronicamente, sendo certo que a partir do momento que assina o documento, automaticamente expressa concordância com todos os seus termos, não podendo simplesmente, em momento posterior, alegar desconhecimento da contratação.
Afirma que o cartão de crédito 6504-85**-****-1434, objeto da presente ação, foi enviado em 03/12/2019 ao endereço informado pela parte autora em seu cadastro, e o desbloqueio, ou seja, a inequívoca concordância do produto foi realizado em 03/11/2023.
Salienta que a parte autora solicitou o saque antecipado do limite do cartão, tendo sido liberado diretamente na conta corrente de sua titularidade o valor de R$ 600,00 no dia 04/12/2019, e, posteriormente, passou a utilizá-lo para fazer compras a crédito, conforme se depreende das faturas apresentadas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 149446049, destacando que o réu não apresentou o termo de adesão assinado pelo autor nem prova inequívoca de que ele tenha sido informado claramente sobre os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Em provas, o autor nada requer, e o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de relação de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, a questão deve ser solucionada à luz do arcabouço protetivo previsto nesse instituto, sobretudo das regras de inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança e hipossuficiência probatória, quando expressamente reconhecidos pelo juízo, e responsabilidade objetiva do fornecedor.
Com efeito, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ao cartão de crédito pelo autor, não trazendo aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Assim sendo, não é possível afirmar que a parte autora teve a oportunidade de ler todos os termos do contrato supostamente assinado, e diferenciá-lo de um simples contrato de empréstimo consignado.
Trata-se de contrato complexo, que exige comportamento ativo do consumidor para que não haja a sua negativação, diversamente do que ocorre com o empréstimo consignado.
Assim, é necessário que todas as implicações desse contrato sejam minuciosamente cientificadas ao consumidor, o que não é possível verificar no presente caso, tendo em vista a ausência do instrumento contratual nos autos.
Depreende-se, entretanto, a existência de relação jurídica entre as partes, ante a apresentação das faturas e comprovação de saques e compras realizadas pelo autor aos ids. 147733781, 147733782 e 147733783.
Assim, entendo que houve vício de informação por parte do réu, que não apresentou de forma clara e acessível todas as condições do contrato, diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado puro e simples, o que aponta para a irregularidade do negócio jurídico.
Nesse passo, entendo que devem ser acolhidos os pedidos autorais de cancelamento do empréstimo e restituição dos valores descontados.
A repetição deve se dar na forma simples já que não se denota, in casu, má-fé empresarial.
Impõe-se também a condenação da ré ao pagamento de danos morais, observada a vertente pedagógico punitiva do instituto.
Além das circunstâncias acima mencionadas, impõe-se seja considerado que a conduta lesiva implicou apropriação de verba salarial de pessoa hipossuficiente sob o ponto de vista financeiro.
Assim sendo, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Ante todo o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) anular o contrato mencionado na inicial, devendo o réu proceder ao seu cancelamento junto ao INSS e em seu banco de dados, abstendo-se de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa; ii) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados dos proventos da parte autora, que deverão ser calculados após a sentença, corrigida pelo IPCA/IBGE e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) ambos desde a data de cada um dos descontos indevidos; e iii) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Autorizo a compensação dos valores depositados na conta do autor com os valores decorrentes da condenação.
Custas pelo réu.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Noticiado o cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se, desde logo, mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão e intime-se o credor para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 dias, valendo seu silêncio como quitação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
PRI.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WILSON DA SILVA - CPF: *12.***.*72-49 (AUTOR).
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16/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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