TJRJ - 0810002-93.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de procuração
-
24/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:10
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810002-93.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGIA MARIA DA SILVA (AUTOR).
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03/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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