TJRJ - 0837020-17.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 22:45
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837020-17.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
RÉU: OTICA LARYSSA LTDA À serventia para que certifique quanto a intimação do réu, bem como sobre o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0837020-17.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR : SAFILO DO BRASIL LTDA.
RÉU : OTICA LARYSSA LTDA Ao autor sobre AR negativo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837020-17.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
RÉU: OTICA LARYSSA LTDA Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma que procedeu à venda de artigos de óptica à ora requerida e sua filial, conforme comprovam as notas fiscais que acompanham a petição inicial.
Ressalta que as notas fiscais foram objeto de parcelamento, conforme indicado no próprio documento.
Ocorre que a empresa requerida deixou de cumprir as obrigações que lhe competiam, deixando de pagar os referidos títulos, em que pese a requerente ter cumprido sua obrigação e entregue os materiais comprados, conformecomprovantes de entrega também anexos.
O débito da requerida, devidamente atualizado, perfaz atualmente o montante de R$ 19.099,98 (dezenove mil noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID152956043.
Ação monitória recebida, determinando-se a expedição do mandado monitório, conforme decisão do ID 164803397.
A parte ré foi devidamente citada, mas quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório no ID 196918535. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I e II, do CPC/2015.
Aplicam-se, no caso, os efeitos material e formal da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e aplicando-se as regras específicas de intimação da parte revel dispostas no Art. 346 do CPC.
O pedido inicial está devidamente fundamentado, especialmente instruído com prova escrita idônea na qual se baseia o crédito autoral, documento que é prova escrita sem eficácia de título executivo do qual consta a informação de obrigação do réu em efetuar o pagamento do valor indicado pelo autor na petição inicial.
A ação monitória tem por objetivo obter, de pronto, ordem de pagamento e em após a formação de título executivo.
Para a fase preambular é necessário tão somente que seja descrita a relação crédito-débito, lastreada em prova documental, pela qual se possa aferir a verossimilhança das alegações da requerente.
Os embargos equivalem à resposta da parte ré, a qual necessariamente deveria impugnar a mencionada relação e o documento que a embasa, comprovando os fatos que alega, o que deixou de ser feito pelos réus.
Não houve prova do pagamento integral pela parte ré, pelo que a dívida persiste, deixando a demandada de se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, com fulcro no art. 700 do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ R$ 19.099,98 (dezenove mil noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com juros e correção monetária a contar da data da planilhaapresentada juntamente com a petição inicial.
Considerando a sucumbência da partedemandada, condeno-aao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Preclusa, intimem-se e prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de OTICA LARYSSA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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