TJRJ - 0814723-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 14:46
Expedição de Informações.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Informações.
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03/09/2025 14:43
Expedição de Informações.
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03/09/2025 13:27
Expedição de Informações.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0814723-09.2025.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RICARDO LAGRECA SIQUEIRA, TIAGO FONSECA NOZOLINO DE AZEVEDO, ANSELMO SOARES DA SILVA JUNIOR, PAOLO VICTOR DA SILVA, DIEGO RICARDO ALVES DE SOUZA, FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA, TULIO XAVIER DE OLIVEIRA, CARLOS VICENTE DE SOUZA JUNIOR 1- A denúncia oferecida no index 191651835 foi recebida na forma da decisão proferida no index 201792913.
Contudo, o Ministério Público ofereceu no index 208543959 ADITAMENTO À DENÚNCIA, para incluir, no polo passivo, RODRIGO GALVÃO MOURA SILVA, apontado pelo MERCADO PAGO como beneficiário de uma das transferências feitas pela vítima e excluir do polo passivo os denunciados RICARDO LAGRECA SIQUEIRA, TIAGO FONSECA NOZOLINO DE AZEVEDO e TULIO XAVIER DE OLIVEIRA, representantes legais do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ANSELMO SOARES DA SILVA JUNIOR, representante legal da STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, PAOLO VICTOR DA SILVA e FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA, representantes legais da empresa PAGFAST COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA, tendo em vista as informações constantes dos documentos que seguem anexo e dos documentos de index 191654576 e 201735439, que comprovam que esses denunciados não tiveram qualquer relação com o crime de estelionato ora denunciado.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão proferida no index 201792913 e determino o ARQUIVAMENTOdo feito em relação a RICARDO LAGRECA SIQUEIRA, TIAGO FONSECA NOZOLINO DE AZEVEDO, TULIO XAVIER DE OLIVEIRA, ANSELMO SOARES DA SILVA JUNIOR, PAOLO VICTOR DA SILVA e FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA.
Anote-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
O Ministério Público acusa os denunciados CARLOS VICENTE DE SOUZA JUNIOR, DIEGO RICARDO ALVES DE SOUZA e RODRIGO GALVÃO MOURA SILVA porque os mesmos teriam em comunhão de ações e desígnios, obtido vantagem ilícita no valor total de R$ 1.569,00 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais) em prejuízo de STEFANI DE SOUZA CARVALHO, induzindo-a a erro, mediante o meio fraudulento de solicitar, através de contato telefônico, a realização de transferências bancárias, via pix e pagamento de boleto bancário, como forma restabelecer segurança à sua conta bancária.
Merece destaque a farta prova documental já produzida pelo órgão ministerial quando das investigações preliminares, evidenciando discriminadamente a participação do(s) denunciado(s) e documentando cada ato alegadamente ilícito.
Consubstanciada, deste modo, a justa causa necessária à deflagração da ação penal.
Ademais, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas pelo art. 395 do CPP.
Sendo assim, RECEBO OADITAMENTO À DENÚNCIAem relação aos acusados CARLOS VICENTE DE SOUZA JUNIOR, DIEGO RICARDO ALVES DE SOUZA e RODRIGO GALVÃO MOURA SILVA, incursos nas sanções descritas no artigo 171, (sec)2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir. 2- Citem-se os denunciados, com cópia da denúncia, a fim de que apresentem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Cientifique(m)-se de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado defensor público para oferecê-la.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
19/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:10
Recebida a denúncia contra CARLOS VICENTE DE SOUZA JUNIOR (RÉU), DIEGO RICARDO ALVES DE SOUZA (RÉU) e 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DO NÚCLEO NITERÓI (30061094) (TERCEIRO INTERESSADO)
-
19/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
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11/07/2025 12:45
Expedição de Informações.
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10/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Informações.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0814723-09.2025.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RICARDO LAGRECA SIQUEIRA, TIAGO FONSECA NOZOLINO DE AZEVEDO, ANSELMO SOARES DA SILVA JUNIOR, PAOLO VICTOR DA SILVA, DIEGO RICARDO ALVES DE SOUZA, FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA, TULIO XAVIER DE OLIVEIRA, CARLOS VICENTE DE SOUZA JUNIOR I- Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando aos acusados RICARDO LAGRECA SIQUEIRA, PAOLO VICTOR DA SILVA, FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA, TIAGO FONSECA NOZOLINO DE AZEVEDO, CARLOS VICENTE DE SOUZA JUNIOR, TULIO XAVIER DE OLIVEIRA, DIEGO RICARDO ALVES DE SOUZA e ANSELMO SOARES DA SILVA JUNIOR, pela conduta delituosa descrita pelo artigo 171, §2-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do CPP, visto que contém a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
O Ministério Público acusa os denunciados de que: “ no período compreendido entre 08h30 do dia 20 de setembro ao dia 04 de outubro de 2024, na Rua Amerino Vanick, n. 94, Ap. 305, bairro Barreto, Niterói, RJ, CEP: 24110400, nesta comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram para si vantagem ilícita no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em prejuízo de STEFANI DE SOUZA CARVALHO, mediante fraude, com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de outro meio fraudulento análogo, por intermédio de comando passo a passo, fazendo-a acreditar que estava protegendo e atualizando sua conta, adotando o suposto mecanismo de segurança a fim de evitar o bloqueio e/ou fraudes com envios de valores para terceiros, resultando, por fim, na transferência, via pix, no valor total de R$ 4.999,00 para a conta dos beneficiários, ora denunciados, consoante comprovante de transferência, doc. 10, informação sobre investigação, doc. 40, e Relatório Final, doc. 44....”.
Merece destaque a farta prova documental já produzida, em especial do registro de ocorrência, dos depoimentos colhidos em sede policial, evidenciando discriminadamente a participação dos denunciados e documentando o ato alegadamente ilícito.
Consubstanciada, deste modo, a justa causa necessária à deflagração da ação penal.
Ademais, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas pelo art. 395 do CPP.
Sendo assim, RECEBO a denúncia em relação aos acusados RICARDO LAGRECA SIQUEIRA, PAOLO VICTOR DA SILVA, FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA, TIAGO FONSECA NOZOLINO DE AZEVEDO, CARLOS VICENTE DE SOUZA JUNIOR, TULIO XAVIER DE OLIVEIRA, DIEGO RICARDO ALVES DE SOUZA e ANSELMO SOARES DA SILVA JUNIOR, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
II - Citem-se os denunciados, com cópia da denúncia, a fim de que apresentem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Cientifique(m)-se de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado defensor público para oferecê-la.
III - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito, ou seja, 17/06/2037.
IV - Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que não foram apreendidos bens.
V - Index 201735439: Dê-se vista ao Ministério Público.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
18/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:38
Recebida a denúncia contra ANSELMO SOARES DA SILVA JUNIOR (RÉU)
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:49
Juntada de petição
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16/06/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:34
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:15
Juntada de petição
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16/06/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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