TJRJ - 0826254-27.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:00
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0826254-27.2023.8.19.0208 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEIDE PIMENTA GAVIAO, ANA PAULA GAVIAO DA SILVA REQUERIDO: MARCELO GAVIAO DA SILVA Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades de praxe, expeça-se alvará.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO GAVIAO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826254-27.2023.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEIDE PIMENTA GAVIAO, ANA PAULA GAVIAO DA SILVA REQUERIDO: MARCELO GAVIAO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por LEIDE PIMENTA GAVIAO e ANA PAULA GAVIAO DA SILVA em face de MARCELO GAVIAO DA SILVA.
Aduzem as autoras em sua inicial de index 82215422 que, juntamente com o réu, são os legítimos proprietários do imóvel situado na Rua Jurunas nº 119, apartamento 202, Engenho Novo, Rio de Janeiro, na proporção de 50% para a primeira autora, 25% para a segunda autora e 25% para o réu, em razão de direitos hereditários, conforme certidão de Registro de Imóveis juntada aos autos no index 82215435.
Alegam que, não tendo mais interesse na manutenção do condomínio acima mencionado, procuraram o réu a fim de viabilizarem a alienação do bem sem, contudo, lograrem êxito em seu intento, uma vez que o requerido quedou-se inerte na adoção das providências pertinentes empós da venda do imóvel.
Buscam, assim, as autoras o auxílio do Judiciário para que sejam autorizadas, através de alvará judicial, a alienar o apartamento que possuem em condomínio com o réu, depositando-se em Juízo a cota parte a que o demandado faz jus.
Regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos no index 97186130, o demandado não ofereceu resposta no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, consoante decisão de index 111007475.
Instados a falar em provas, os autores peticionaram no index 119335471 informando não terem mais provas a produzir e o réu nada requereu, consoante certidão cartorária de index 135435325.
Provimento judicial de index 135663027 encerrando a atividade provatória e desterminando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, a qual não se concretizou em razão de impedimentos de ordem administrativa. É o Relatório, passo a decidir.
Não há mais provas a serem produzidas, estando o feito maduro para julgamento.
Conforme se extrai dos documentos adunados aos autos junto com a exordial, em especial a certidão de Registro de Imóveis de index 82215435, os autores e o réu são os legítimos proprietários do bem objeto da lide, cujo condomínio pretendem encerrar.
Ressalte-se que, não obstante o feito ter sido ajuizado como pedido de expedição de Alvará para venda, o que, de fato, desejam as partes é a alienação do bem comum com a partilha do produto da venda entre os proprietários, na proporção de cada quinhão.
Como é cediço, nenhuma comunhão pode ser imposta indefinidamente, possuindo cada um dos condôminos o direito potestativo à sua extinção.
Frise-se, ainda, que a ação de extinção de condomínio possui natureza real.
Nesse sentido, tratando-se de direito potestativo das partes tem-se que a extinção do condomínio pleiteada resta corroborada pelo entendimento pacífico do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL.
REVELIA.
Aplicação do 1.320, caput, do Código Civil, segundo o qual "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido (Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 25/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível nº 0850855-73.2022.8.19.0001).” Sendo assim, tendo em conta a revelia decretada, nos termos da decisão de index 111007475, impõe-se o acolhimento da pretensão declinada na inicial para autorizar a alienação do imóvel objeto da demanda, o que acarretará a extinção do condomínio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos autores e, consequentemente, jugo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para autorizar a alienação do imóvel descrito na inicial, o qual poderá se dar de forma extrajudicial, para o que concedo o prazo de 60 dias, ou judicial a partir de então, observado o devido processo de avaliação e praceamento e, em qualquer das hipóteses, o direito de preferência dos condôminos, devendo o produto da alienação ser repartido entre os condôminos na proporção do quinhão de cada qual.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e certificada a insubsistência de custas, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:18
Pedido conhecido em parte e procedente
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08/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO GAVIAO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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