TJRJ - 0809770-97.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de Apelação do ID 200745608 é tempestivo; quanto ao seu preparo, há gratuidade de justiça.
Em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809770-97.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA TERRA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela de urgência)ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TERRA em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Como causa de pedir, sustenta a parte autora que no mês de fevereiro de 2024 recebeu fatura enviada pela parte ré, no Valor de R$ 1.817,00,e que as faturas dos meses de março e abril também com valor muito acima do consumo de sua residência.
Informa que a parte ré não procedeu à vistoria requerida pela autora e que tendo contratado técnico particular, não foram encontrados vazamentos no imóvel, conforme laudo juntado aos autos.
Requer o refaturamento das contas pela média de consumo mensal da unidade consumidora, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de custas e honorários de sucumbência Requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da autora, sendo ao final do processo confirmada.
Acompanharam a inicial os documentos de indexadores 119538381/119541208.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência no indexador 121228671.
Contestação da ré nos indexadores 125793509 / 513, acompanhada dos documentos de indexadores 125793514/524, sustentando, no mérito, que o aparelho instalado na residência da parte autora está apto a medir o exato fluxo de água consumido na unidade, inclusive tendo voltado a medir de acordo com o consumo histórico da parte autora .
Réplica no index 159941136.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme indexadores 154300800 e 159942480. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende do artigo 355, inciso I, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Alega a autora ter havido falha na prestação do serviço, haja vista o valor das contas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, que vieram com valores muito acima da média da unidade consumidora.
A parte autora não trouxe aos autos provas capazes de demostrar o alegado, vez que as contas de consumo guerreadas correspondem aos meses de verão, meses de calor excessivo.
O laudo técnico juntado aos autos foi emitido em 01/05/2024, ou seja, bem após o faturamento mais elevado ( janeiro de 2024).
Considero que o réu logrou demonstrar que inexiste defeito na prestação de serviço, a teor do disposto no §3º do art.14 da Lei nº 8.078/90, elidindo, assim, a responsabilidade civil.
Considerando que não houve ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dano moral.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de indexadores 31/32 que deferiu a antecipação de tutela.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observado a gratuidade de justiça deferida P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
26/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 30/05/2024 09:01.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes
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27/05/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:30 CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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