TJRJ - 0828869-87.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828869-87.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por DAIANE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em resumo, que é cliente do banco réu, tendo contratado, na qualidade de servidora pública municipal, contrato de empréstimo consignado, a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações mensais, no valor de R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos), cujas parcelas passaram a ser descontadas em seu contracheque em 07/2019, conforme documentos anexados.
Todavia, não foi entregue à parte autora a correspondente via contratual, impossibilitando-a, com isso, de aferir com exatidão se os valores que lhe estão sendo descontados mensalmente estão de acordo com a legislação vigente e com as condições contratuais pactuadas.
Requer, desta forma, seja a ré condenada na obrigação de fazer consistente em fornecer a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado com parcelas mensais de R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos), cujas parcelas passaram a ser descontadas em 07/2019, junto ao contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Contestação no ID 92149023, oportunidade em que a parte ré impugna o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à parte autora, bem como suscita preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a parte autora não requereu o contrato solicitado de forma administrativa.
No mérito, sustenta que busca a autora indenização por danos morais, entretanto trata-se de inadequação da via eleita, sendo os pedidos incompatíveis com os ritos processuais.
Réplica no id 126645600.
Pugna a ré no id 157091749 pelo julgamento antecipado da lide.
RELATADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Ressalte-se que a ação cautelar de exibição de documentos, desapareceu do atual Código de Processo Civil, remanescendo o requerimento incidental de exibição de documentos, feito na petição inicial ou no curso de processo com a finalidade de provar fato relevante, nos termos do art. 396 do referido diploma.
Infere-se que a pretensão do autor, requerida de modo antecedente, tem finalidade meramente probatória a ser utilizada em outro processo.
Neste haverá possibilidade de aprofundamento da discussão do mérito, inviável nesse processo de procedimento e contraditórios simplificados, que se assemelha a produção antecipada da prova prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Apesar da inadequação da via eleita, tem-se que o processo não é um fim em si mesmo, devendo prevalecer, portanto, o julgamento de mérito.
Com relação à preliminar de falta de interesse processual, verifica-se que o autor comprova a entrega da notificação extrajudicial ao réu, conforme se infere do documento acostado no ID 157091749, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.
A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte.
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça e rejeito a Impugnação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de Medida Cautelar de Exibição de Documentos, por meio da qual pretende o autor que o réu apresente os documentos relativos aos contratos de empréstimo firmados entre as partes.
O direito à exibição visa à constituição ou asseguração de prova, ou ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.
O requerido exibiu cópia do contrato solicitado pelo autor nos Ids 92149024 e seguintes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de exibição, declarando exibido o documento solicitado.
Considerando que restou demonstrada a negativa do requerido, uma vez que devidamente notificado pela parte autora, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nesse sentido: 0814814-09.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 08/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REQUERIMENTO PRÉVIO COMPROVADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por consumidor para obter cópia de contrato bancário firmado com a instituição financeira ré, sob alegação de ausência de resposta a sucessivos requerimentos administrativos, inclusive mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
O autor alegou necessidade do documento para análise de cláusulas contratuais e eventual revisão judicial.
A instituição financeira, regularmente citada, apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse de agir, e anexou cópia do contrato.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconheceu a perda do objeto e ausência de interesse processual.
Foi interposto recurso de apelação pelo autor, com pleito de procedência do pedido inicial e inversão do ônus de sucumbência.
Questões em Discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes os requisitos legais para o processamento da ação de exibição de documento bancário e estabelecer a responsabilidade pelo ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade.
Razões de Decidir: 3.
A ação de exibição de documentos é cabível quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a solicitação administrativa prévia não atendida em prazo razoável e a disponibilidade do pagamento dos custos do serviço, conforme estabelecido no Tema nº 648 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Constatou-se nos autos que o autor efetivamente notificou a instituição financeira, ofertou-se a arcar com os custos do serviço e não obteve resposta adequada, o que justifica o ajuizamento da ação como meio legítimo de obtenção do documento. 5.
Direito do consumidor à devida informação, razão pela qual a cópia do contrato deveria ter sido entregue, inclusive, de forma gratuita. 6.
Certo que o contrato foi disponibilizado com a contestação, verifica-se perda superveniente do objeto. 7.
O princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, impõe à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mesmo em casos de extinção do feito sem julgamento de mérito. 8.
A conduta omissiva da instituição financeira em não fornecer o documento quando devidamente notificada foi o fator determinante para o ajuizamento da ação, o que impõe a ela a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. 9.
Portanto, deve ser o recurso provido para inverter o ônus de sucumbência.
Dispositivo: 10.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se..
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828869-87.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Manifeste-se a parte ré quanto ao documento acostado pela autora no id 154395868 em regular contraditório.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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