TJRJ - 0803807-02.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803807-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO RODRIGUES FERNANDES RÉU: SUHAI SEGURADORA S A, BANCO BRADESCARD SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 09:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0803807-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO RODRIGUES FERNANDES RÉU: SUHAI SEGURADORA S A, BANCO BRADESCARD SA D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
18/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
15/05/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/05/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S A em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:12
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:29
Homologada a Transação
-
18/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/03/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
27/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:38
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803752-44.2025.8.19.0008
Ana Ligia dos Santos Pimenta Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hamilton Siqueira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 14:24
Processo nº 0821470-83.2023.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 08:45
Processo nº 0809589-74.2025.8.19.0204
Lairton Jose Alves de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Greice Cardoso de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 17:37
Processo nº 0809340-27.2025.8.19.0042
Lilian Maria de Moraes Fernandes
7000 Racoes LTDA
Advogado: Diogo Maroja Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 20:54
Processo nº 0833232-74.2025.8.19.0038
Beatriz Sobral Ferreira
Olx - Atividade de Internet LTDA.
Advogado: Lays Moraes Zanconato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 21:47