TJRJ - 0819331-27.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0819331-27.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A RÉU: SITEC BRASIL EQUIPAMENTOS DE LAVANDERIA LTDA ME Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em face de SITEC EQUIPAMENTOS DE LAVANDERIA LTDA - ME.
Alega a parte autora que adquiriu produtos fabricados pela ré, adimpliu a maior parte dos valores contratados e a ré, de forma indevida não cumpriu o acordado deixando de realizar a entrega dos bens.
Os requisitosda tutelade urgênciaestão previstosno artigo300 doNCPC, sendoeles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando osautos verificoque osfundamentos apresentadospela partesão relevantes, permitindo-se chegar aprobabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
A prova documental carreada aos autos é suficiente, ao menos em sede liminar, a criar o juízo de probabilidade necessárioao seudeferimento, devendo ser observado que a ré encontra-se em mora contratual com o autor, por prazo excessivo, conforme consta do acordo no index. 114317834, datado de 23/06/2023, ocasião em que a ré se comprometeu a entregar os produtos negociados no prazo de 120 dias, prazo este expirado há muito tempo, acarretandoprejuízos ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré proceda a entrega dos equipamentos faltantes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$1.000,00, limitada, por ora, ao valor de R$50.000,00.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tradando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os art. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Cite-se por OJA.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:06
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802144-36.2024.8.19.0205
Rafaelly Vieira Leodoro da Silva
Fh Comercio de Cabelos e Acessorios LTDA
Advogado: Julio Cezar Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 11:29
Processo nº 0806742-20.2025.8.19.0004
Agner Sapienza Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anderson Sapienza Guedes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 13:16
Processo nº 0801119-12.2024.8.19.0003
Edson Placido Vieira
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 14:43
Processo nº 0801110-48.2023.8.19.0209
Fernanda Paula Machado Coite
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafaele Cristine Medeiros Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 23:30
Processo nº 0801831-62.2025.8.19.0004
Jair Rodrigues da Silva
Societe Air France
Advogado: Valtercio Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 10:58