TJRJ - 0801230-43.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0801230-43.2022.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
C.
D.
S.
PROCURADOR: JOAO DE JESUS DOS SANTOS RÉU: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J.
C.
C.
D.
S., em face de CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é neto de Júlia Xavier, que faleceu em 07/04/2021 em um hospital.
Após receber a notícia, a família iniciou os trâmites funerários, mas ao ser chamada para reconhecer o corpo, percebeu que não era o da Sra.
Júlia.
Após horas de angústia, o hospital admitiu ter entregue o corpo errado à família de outra falecida, que já havia feito o enterro em outra cidade.
Houve troca dos corpos após exumação, permitindo o sepultamento correto de Júlia quase 24 horas depois.
O caso gerou grande sofrimento, exposição na mídia e está sendo investigado por possível exumação ilegal.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão de ID 36439378, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça.
Contestação, conforme ID38507607.
Sustentando em preliminares, a conexão; a existência de litisconsórcio passivo necessário; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; e a necessidade da inclusão de outros entes federados no polo passivo da ação; no mérito, do contexto nacional; a excludente de responsabilidade; a indenização; a culpa exclusiva da vítima.
Ademais, nosocômio réu reconhece o equívoco na identificação e liberação dos corpos, contudo sustenta ter adotado, com a devida diligência, todas as providências necessárias para sanar o erro no menor tempo possível, promovendo a destroca em menos de 24 horas.
Assevera, ademais, que houve reconhecimento equivocado do corpo por familiar da falecida, circunstância que, em sua ótica, mitiga sua responsabilidade.
Destaca ainda que, durante todo o episódio, prestou integral apoio às famílias, com comunicação transparente e conduta humanizada.
Réplica em ID 50983700.
A parte ré se manifestou em provas em ID 61236735, onde requer a prova testemunhal e documental suplementar.
Em ID 61301937, a parte autora requer a prova testemunhal e documental suplementar.
Em ID 69387574, a parte autora pugna pela prova testemunhal emprestada e conforme ID 74896447, a concordância da parte ré.
ID 180302280, parecer final do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
As preliminares arguidas não merecem prosperar.
A mera similitude fática entre demandas não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da conexão, especialmente quando não restar demonstrada a efetiva existência de risco à prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso em análise, observa-se que, embora os fatos estejam relacionados a um mesmo evento, as ações envolvem partes distintas, com pedidos e fundamentos individualizados.
Não há litisconsórcio necessário na hipótese, uma vez que da narrativa dos fatos extrai-se que a conduta danosa foi imputada ao réu, sendo certo que, acaso se sinta prejudicado por eventual conduta de terceiro, poderá ingressar com ação de regresso em face deste.
Ademais, não há determinação legal que ampare a existência de litisconsórcio na modalidade alegada, e pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da citação de nenhuma outra parte que não o réu, estando ausentes as hipóteses do art. 114 do CPC.
Não há necessidade de inclusão de entes federados no polo passivo, uma vez que o réu não comprovou a existência de nexo causal entre o dano e eventual conduta de qualquer dos entes federados.
Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.
Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo as requeridas desconstituir a alegação do autor, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
O CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional se mostrou inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
O cerne da controvérsia, cinge-se acerca da existência de falha na prestação do serviço pelo réu, que resultou na troca dos corpos nas dependências do estabelecimento hospitalar e que resultaram nos danos reclamados e se tal falha é fato gerador de danos morais indenizáveis à pessoa do autor, bem como a extensão dos danos.
Como se sabe, aplica-se ao caso concreto as normas de proteção e defesa do Código do Consumidor, cuja premissa é de ser a responsabilidade do réu pelos danos provocados de natureza objetiva, respondendo o prestador independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que pode vê-la afastada contanto passe a comprovar a inexistência de qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC).
Em que pese o réu sustentar em sua defesa a culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que os familiares da falecida teriam reconhecido previamente o corpo, tal fato não restou comprovado.
A caracterização do dano moral depende de conduta que revele uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, 16ª Edição, Grupo GEN, 2023, ao conceituar o dano moral, esclarece que “(...) Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.” O doutrinador afirma, ainda, que“só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.” Na presente hipótese, o autor sofreu dano moral diante da troca do corpo de sua avó, a qual se encontrava internada no hospital réu, vindo a óbito em razão de insuficiência respiratória aguda em consequência de pneumonia grave (covid-19 positivo), cujo cadáver foi liberado para velório e sepultamento sem a correta identificação, devendo-se ainda levar em consideração que o autor e familiares suportaram a angústia da espera até o dia seguinte, aguardando a troca dos corpos e o sepultamento em definitivo de seu ente querido, fatos que, por si só, ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Nada obstante o cenário vivenciado por todos por ocasião da pandemia do coronavírus, inclusive as orientações do Ministério da Saúde para o manejo de corpos com suspeita ou confirmação da doença, o relato das testemunhas ouvidas em sede de processo semelhante a este, não nos permite acolher a tese de culpa da vítima ou ainda de terceiro, pois a toda evidência o corpo da avó do autor saiu do hospital réu, sendo encaminhado à capela mortuária do estabelecimento destinada às vítimas do covid-19, a qual o maqueiro da instituição e o agente funerário contratado tinham acesso e ali realizou a preparação do corpo, seguindo-se o procedimento para velório e sepultamento com as recomendações que o caso exigia naquele momento.
Por outro lado, muito embora o réu tenha tomado providências para resolver a situação em menor tempo possível, isso não ilide a responsabilidade pela grave falha na identificação do cadáver, permitindo que o mesmo fosse retirado do hospital e segue para o velório e sepultamento no município de São José do Calçado- ES.
Com efeito, o dano moral deriva do próprio ilícito, não restando dúvidas da profunda angústia do Autor, que em momento de dor intensa, ainda precisou enfrentar o desaparecimento do corpo de sua avó.
Assim sendo, há circunstâncias suficientes a caracterizarem o prejuízo, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de compensação por dano moral.
Nesse sentido, o valor da reparação deve observar a capacidade das partes, o dano e sua repercussão.
Em hipóteses semelhantes, em sede de apelação interposta contra sentença proferida por este Juízo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TIA DA AUTORA QUE FALECEU NO HOSPITAL RÉU.
TROCA DE QUE OCASIONOU O SEPULTAMENTO DE PESSOA DIVERSA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível da autora que objetiva a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. 2.
Apelação cível do réu que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, pleiteia a redução desse valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em apurar se: i) a situação enseja dano moral a ser reparado; ii) na hipótese de reconhecimento do dano moral, se o valor arbitrado pela sentença é adequado ou se deve ser reduzido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Responsabilidade do hospital réu na guarda, correto manejo, fiscalização de reconhecimento e identificação dos corpos a ele confiados.
Troca de corpos que ocasionou o sepultamento de pessoa diversa da tia da autora. 5.
Hospital réu que reconhece ter adotado as providências cabíveis em menos de 24 horas quando constatado o equívoco. 6.
Orientação do Ministério da Saúde no sentido de que os corpos, no período da pandemia do Covid-19, deveriam ser manejados em sacos pretos e lacrados que não afasta a responsabilidade do hospital pela troca dos corpos. 7.
Autora sobrinha da falecida que comprova sua participação no cotidiano de sua tia. 8.
Falha do serviço que ocasionou transtorno e angústia à autora.
Dano moral configurado. 9.
Quantum indenizatório fixado pela sentença de R$ 10.000,00 adequado às especificidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento a ambos os recursos. (Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Apelação n° 0801239-05.2022.8.19.0010; Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito).
Destarte, a par destas considerações, fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEem parte o pedido do autor para condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), sendo aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil. e, por conseguinte, JULGO EXTINTOo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da presente condenação.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Feito isso, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 08/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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