TJRJ - 0859294-25.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0859294-25.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA PINTO RÉU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., DBAOCM EDUCACAO LTDA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Contudo, não vislumbro as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, pelo que lhes nego provimento.
O Embargante almeja, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este Juízo, o que não comporta apreciação em sede de Embargos de Declaração.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
28/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859294-25.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA PINTO RÉU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., DBAOCM EDUCACAO LTDA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, ajuizada por RAFAEL DA SILVA PINTO contra LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA. (1ª ré) e DBAOCM EDUCAÇÃO LTDA. (2ª ré), pelos seguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID. 84105269), alega a parte autora que (i) adquiriu junto à 1ª ré o curso prestado pela 2ª ré, intitulado “Oracle Database Básico ao Avançado”, referente ao período compreendido entre 13/09/2022 e 13/09/2023, no valor de R$ 3.828,84, para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 319,07; (ii) ao fim do prazo, sem lhe consultar, a parte ré renovou automaticamente a contratação para o período seguinte (13/09/2023 e 13/09/2024); e (iii) em 14/09/2023, solicitou o cancelamento da referida renovação à parte ré, o que foi negado.
Com base nisso, requer que (i) seja declarada inexistente a dívida questionada; e (ii) seja devolvido em dobro o valor descontado em seu cartão de crédito.
Em contestação (ID. 87602880), a 1ª ré sustenta que (i) a parte autora não fez prova de sua hipossuficiência econômica; (ii) a assinatura impugnada é de recorrência anual, com renovação automática; (iii) em 11/09/2023, foi enviado e-mail à parte autora com a informação de que haveria renovação automática do produto; (iv) a parte autora continuou acessando o curso após o dia que imaginou ser o limite final; (v) nos termos de uso da plataforma, com os quais concordou a parte autora, há cláusula expressa de renovação automática do produto; e (vi) inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Com base nisso, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora e requer a improcedência dos pedidos.
Em ID. 90796611, proferido despacho, deferindo provisoriamente gratuidade de justiça à parte autora e intimando-a à complementação dos documentos de renda, sob pena de revogação do benefício.
Em ID. 93134466, a parte autora acosta aos autos documentos de renda complementares.
Em contestação (ID. 109988194), a 2ª ré sustenta que (i) os extratos bancários da parte autora demonstram entradas que variam entre R$ 3.200,00 e R$ 10.720,01; (ii) inexistem danos materiais, já que foi enviado e-mail à parte autora com a informação de que haveria renovação automática do produto; (iii) a parte autora continuou acessando o curso após o dia que imaginou ser o limite final; (iv) não há fundamento para a restituição em dobro dos valores pagos; e (v) é inaplicável a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Com base nisso, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID. 127014704), a parte autora reitera seus pedidos iniciais.
Manifestando-se em provas, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 154137779, 156316343 e 159103325).
Em ID. 167261387, proferida decisão, saneando o feito e declarando finda a instrução. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como o expresso pedido das partes nesse sentido.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98, CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça apenas aos efetivamente necessitados, sob a ótica da presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica e desprovida de embasamento fático.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares e não havendo quaisquer questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito. É de se esclarecer que a natureza da relação das partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
A controvérsia dos autos impõe verificar (i) a legalidade da renovação automática do produto adquirido; e (ii) a ocorrência de hipótese que enseje a repetição em dobro do indébito.
A conduta perpetrada pela parte ré, de renovação automática no fornecimento de produtos ou serviços, é uma prática proibida pela CDC, sendo indispensável que, antes da renovação, haja confirmação por parte do consumidor sobre a sua intenção de renovar o contrato.
Para tanto, diversamente do que pretende a parte ré, não basta o simples envio de e-mail com tal disposição em letra sem qualquer destaque para que se depreenda a manifestação de vontade do consumidor em renovar a assinatura do produto, sob pena de infração ao dever de informação clara que recai sobre o fornecedor.
A reforçar tal entendimento, prevê o art. 39, III, CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”.
A parte ré não ministrou prova da autorização da parte autora para a renovação do contrato, o que a onera por força seja do ditame do art. 373, II, CPC, seja do instituto da inversão do ônus da prova previsto no CDC em favor de consumidor.
Ademais, apesar de a parte ré alegar a existência de cláusula contratual com previsão de renovação automática, tal disposição se mostra abusiva nos termos do art. 51, CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”.
Esse panorama credencia a declaração de inexistência de relações jurídicas versando sobre a renovação automática do contrato e a dívida correspondente.
Não só isso. É incontroverso nos autos que a parte autora, no dia seguinte (14/09/2023) à data da renovação (13/09/2023), solicitou o cancelamento do produto adquirido de forma online.
Assim, conclui-se que houve uma nova contratação em 13/09/2023, podendo o consumidor, nos termos do art. 49, CDC, desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, o que não foi observado pela parte ré.
Por fim, a repetição do indébito em dobro em favor de consumidor é prevista no enunciado cogente do art. 42, p. ú., CDC ("O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.").
Os autos não demonstram engano justificável da parte ré, notadamente à vista do pedido negado de cancelamento do produto por parte do consumidor, razão pela qual se justifica a repetição do indébito em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à renovação automática do contrato para o período compreendido entre 13/09/2023 e 13/09/2024; e b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro do valor integral cobrado indevidamente, acrescida de correção monetária, conforme índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça, e juros moratórios de 1% a.m., incidindo a correção a partir do desembolso de cada parcela e juros a partir da citação.
DEFIRO definitivamente gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o mandado de pagamento independentemente de nova conclusão, após intimação da parte autora a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DBAOCM EDUCACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:55
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811518-80.2023.8.19.0021
Severina Bronzeado Goncalves Leite
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:48
Processo nº 0810412-74.2025.8.19.0066
Jessica de Souza Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Everton Galeno de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 14:59
Processo nº 0872267-75.2024.8.19.0038
Hudvan Alexandre da Silva
Posto de Servicos Portal de Campos LTDA
Advogado: Carolina Belluomini de Medina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 18:28
Processo nº 0853694-40.2024.8.19.0021
Neirilda Alexandrina dos Santos Barros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 14:38
Processo nº 0800255-43.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Daniel Pereira da Silva
Advogado: Barbara Roque da Silva Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 16:47