TJRJ - 0868613-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 12:52 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/07/2025 12:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/07/2025 12:52 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/07/2025 10:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2025 10:59 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 02:05 Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 11:38 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            23/06/2025 14:04 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            16/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868613-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: THAIS DA CRUZ GELANDE, 54.119.584 THAIS DA CRUZ GELANDE Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
 
 Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
 
 No caso, a parte autora é domiciliada no bairro Recreio dos Bandeirantes e as rés encontram-se localizadas na cidade de Belford Roxo/RJ, áreas não abrangidas por este Juizado.
 
 Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
 
 Intime-se.
 
 Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
 
 SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
- 
                                            12/06/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 16:24 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            04/06/2025 11:54 Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            04/06/2025 11:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/06/2025 19:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/06/2025 19:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/06/2025 19:06 Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            03/06/2025 19:06 Distribuído por sorteio 
- 
                                            03/06/2025 19:06 Juntada de Petição de comprovante de residência 
- 
                                            03/06/2025 19:06 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            03/06/2025 19:05 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            03/06/2025 19:05 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            03/06/2025 19:05 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/06/2025 19:04 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            03/06/2025 19:04 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835899-81.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Operadora Unieste de Planos de Saude Ltd...
Advogado: Barbara Regina Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 13:57
Processo nº 0953661-21.2024.8.19.0001
Elza Maria de Faria Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Glaucio Monteiro de Araujo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 07:54
Processo nº 0094866-94.2020.8.19.0001
Rita de Cassia Rimes Florido
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Jorge Celso Fleming de Almeida Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2020 00:00
Processo nº 0857204-87.2025.8.19.0001
Fernanda de Jesus da Silva
Bradesco Saude S A
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 08:10
Processo nº 0802073-23.2025.8.19.0068
Marta Goncalves Franco de Saboya
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Zair Henrique Moraes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 16:51