TJRJ - 0953661-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o recolhimento das custas ao final, contudo, antes da prolação da sentença nos termos do Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004: "Considera-se conforme ao principio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao principio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Anote-se na autuação.
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 (sec)1º (sec)2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). * -
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Determinada a citação de #Oculto#
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15/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Retifique-se o polo ativo para constar como autor o ESPÓLIO DE ELZA MARIA DE FARIA GOMES DA SILVA representado por seu inventariante Francisco Eugenio Moscon de Faria.
Traga a parte autora as primeiras declarações do Espólio, bem como as três últimas declarações do imposto de renda, incluindo declaração de bens, para que seja apreciada a gratuidade de justiça.
Prazo de dez dias. * -
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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