TJRJ - 0840090-30.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0840090-30.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEILDO FEITOZA DE VASCONCELOS AQUINO RÉU: CONFIDENCE GESTAO FINANCEIRA LTDA, ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
No mérito, reconheço que a sentença partiu de premissa equivocada de irregularidade processual diante da certidão exarada pelo cartório, agora retificada.
Assim, acolho os embargos para declarar nula a sentença de indeferimento e determinar o regular andamento do processo.
A migração do feito ao sistema PJe trouxe grande confusão processual.
Atente-se o cartório para fins de citação que a inicial emenda está no id 152462028, página 27.
Defiro JG.
Anote-se o cartório que somente CONFIDENCE é ré, sendo ANA CAROLINA somente sua sócia.
Cite-se a ré, no endereço informado (Avenida Lucio Costa, nº 3800, Barra da Tijuca, Loja C), para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840090-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEILDO FEITOZA DE VASCONCELOS AQUINO RÉU: CONFIDENCE GESTAO FINANCEIRA LTDA, ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA Certifique o cartório acerca do alegado pelo autor nos embargos de declaração, retificando ou ratificando a certidão do id. 171151194 quanto à representação processual.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840090-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEILDO FEITOZA DE VASCONCELOS AQUINO RÉU: CONFIDENCE GESTAO FINANCEIRA LTDA, ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA Para o desenvolvimento válido do processo necessária a presença das partes, além de sua capacidade, compreendendo o conceito a capacidade de ser parte, de estar em Juízo, além da capacidade postulatória, esta última dirigida ao profissional habilitado a constituir a tríade processual.
Com efeito, mister que a parte se faça representar por um advogado através do competente instrumento de mandato, pois do contrário, a capacidade postulatória estará vulnerada, além do desenvolvimento válido do processo ficar comprometido, o que enseja sua extinção em razão da falta de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo, especificamente um pressuposto de validade.
A parte instada a regularizar sua representação não o fez, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PREOCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art. 485, IV do CPC, com a condenação do autor nas custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:11
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:39
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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