TJRJ - 0031678-59.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 18:48
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031678-59.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0031678-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00220269 APTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADO: ILANA DA COSTA MARIZ OAB/RJ-135756 ADVOGADO: MARLLUS LITO FREIRE OAB/RJ-145113 APDO: PETERSON SILVINO DA CRUZ ADVOGADO: BICHARA ABIDÃO NETO OAB/RJ-084931 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Acórdão que enfrentou todas as questões.
Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Embargos conhecidos, porém desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:15
Documento
-
06/08/2025 15:21
Conclusão
-
29/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 13:29
Mero expediente
-
11/07/2025 11:58
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 13:20
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 16:18
Conclusão
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0031678-59.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0031678-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00220269 APTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADO: ILANA DA COSTA MARIZ OAB/RJ-135756 ADVOGADO: MARLLUS LITO FREIRE OAB/RJ-145113 APDO: PETERSON SILVINO DA CRUZ ADVOGADO: BICHARA ABIDÃO NETO OAB/RJ-084931 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao embargado. -
17/06/2025 18:11
Mero expediente
-
17/06/2025 12:51
Conclusão
-
05/06/2025 17:56
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 12:56
Documento
-
27/05/2025 17:31
Conclusão
-
27/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 14:16
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 12:30
Retirada de pauta
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 13:11
Mero expediente
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 19:26
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 11:14
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 15:01
Remessa
-
22/03/2025 10:09
Remessa
-
22/03/2025 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806208-35.2024.8.19.0029
Marcia Maria da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:53
Processo nº 0820329-25.2024.8.19.0205
Antonio Carlos Correia da Costa
Prime Assessoria e Cobranca LTDA
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 11:21
Processo nº 0832287-82.2022.8.19.0203
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Monica Guedes Sena Sassi
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 18:50
Processo nº 0802906-77.2023.8.19.0208
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Matheus Machado da Silva
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 15:39
Processo nº 0031678-59.2022.8.19.0001
Fluminense Football Club
Peterson Silvino da Cruz
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 11:19