TJRJ - 0009188-49.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:58
Expedição de documento
-
15/09/2025 23:32
Expedição de documento
-
15/09/2025 23:20
Expedição de documento
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra VITOR ALEXANDRE DOS SANTOS VENANCIO.
Analisando-se os autos, verifico que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, não se sabendo o atual paradeiro do bem, conforme certidão do OJA de fl. 154.
Desse modo, uma vez não encontrado o objeto da ação, a citação não se aperfeiçoa, de acordo com o presente rito, tendo em vista o descumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido: 0017184-90.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 03/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 1.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S/A contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo, que indeferiu o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização do bem, o qual não pôde ser apreendido na única diligência realizada por se tratar de área de risco. 3.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução depende da demonstração inequívoca de que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado ou não está na posse do devedor. 4.
A faculdade de conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 somente pode ser exercida após a efetiva tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão. 5.
No caso concreto, a única tentativa de cumprimento da ordem judicial foi frustrada por razões externas (localidade classificada como área de risco), o que não configura exaurimento das diligências. 6.
A observância ao devido processo legal exige que a medida liminar seja esgotada antes da conversão da ação, sob pena de indevida antecipação da execução sem prévia comprovação da frustração da medida reintegratória. 7.
Recurso desprovido.
Diante da situação apresentada, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que o réu esclareça o paradeiro do bem, entregando-o ao autor, na forma determinada na liminar de fl. 64 ou se pretende se valer da faculdade de purgar a mora, nos moldes do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Em caso de silêncio do réu, diga a parte autora, se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014.
Publique-se e intimem-se. -
02/07/2025 14:02
Conclusão
-
02/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:34
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a expedição de ofício às empresas de tefenia, água e luz, como requerido em fl. 276. -
19/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:24
Conclusão
-
19/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:12
Juntada de documento
-
27/09/2024 11:46
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:31
Juntada de petição
-
16/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:07
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:49
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 06:26
Juntada de petição
-
22/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:42
Conclusão
-
24/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:39
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 18:31
Conclusão
-
27/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 20:14
Juntada de petição
-
22/05/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 04:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 22:10
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:09
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:28
Conclusão
-
13/06/2022 19:32
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:46
Expedição de documento
-
08/06/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 17:10
Conclusão
-
11/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:08
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 16:25
Juntada de documento
-
17/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:42
Conclusão
-
04/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:01
Conclusão
-
04/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:09
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:19
Conclusão
-
08/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:43
Juntada de petição
-
18/04/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 03:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 03:25
Documento
-
10/03/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 12:46
Conclusão
-
26/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:16
Juntada de petição
-
21/08/2020 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 21:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 21:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:06
Conclusão
-
23/07/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 09:53
Juntada de petição
-
25/09/2019 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2019 01:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 01:34
Documento
-
09/07/2019 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 01:32
Documento
-
25/03/2019 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 01:12
Documento
-
08/03/2019 01:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 10:35
Juntada de petição
-
15/02/2019 11:11
Juntada de petição
-
12/02/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 01:35
Documento
-
22/01/2019 01:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 09:34
Juntada de petição
-
16/10/2018 01:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 01:22
Documento
-
11/09/2018 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2018 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2018 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2018 15:34
Conclusão
-
19/04/2018 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 11:22
Juntada de documento
-
18/04/2018 13:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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