TJRJ - 0801714-20.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801714-20.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CLEIDIANE DE OLIVEIRA AMARAL RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que o autor Em segredo de justiça, representada por sua genitora CLEIDEANE AMARAL SEIXAS, pretende a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO e/ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO a lhe fornecerem, gratuitamente, acompanhamento semanal com FONOAUDIOLOGO, para obtenção do diagnóstico preciso de sua doença, possibilitando ainda o início do tratamento adequado.
Afirma, em seguida, que não tem condições financeiras para custear o exame indicado, uma vez que a soma dos seus valores ultrapassa suas condições econômicas.
Aduz, outrossim, que apesar do requerimento feito, o SUS não realizou o exame necessário.
Sustenta que a saúde é um direito de todo cidadão, a ser prestado pelo Poder Público em todas as suas esferas, conforme dispõe o art. 196 da CRFB.
Por isso, faria jus a que a Administração Pública realizasse o exame, necessário para o correto diagnóstico da sua doença.
Relatório médico, id 88361715 e seguintes.
A antecipação de tutela foi deferida (id 88839205).
Citado, o Estado apresentou resposta (id 93606910).
Sustenta no mérito a necessidade de se respeitar a fila de espera para tratamento, a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Postula a improcedência do pedido.
Contestação do Município (id 98971554).
No mérito, argumentou que iniciou o tratamento do autor.
Postula a improcedência dos pedidos.
Manifestação em provas do Município (id 149076894), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A douta Promotoria de Justiça em parecer final se manifestou pela procedência do pedido (id 174816520).
A seguir, os autos vieram conclusos.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impõe-se, com efeito, o julgamento antecipado da lide, pois robusta a documentação que atesta que a parte autora sofre da doença indicada e necessita do exame postulado aos entes públicos para obtenção de um diagnóstico preciso e de um tratamento mais adequado.
Consigne-se que eventual dilação será dirimida, tão-somente, com a obrigação da demandante em demonstrar que realizado o exame necessita iniciar/continuar o tratamento pelo tempo inserido em receituário médico regular.
Na hipótese concreta a autora foi atendida por equipe médica pública e demonstrou não reunir condições econômicas para a realização do exame em rede hospitalar privada.
Com efeito, a competência para a guarda do Sistema de Saúde, nos termos da CF, é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, II).
Em se tratando de competência comum, os entes estatais atuam em pé de igualdade dentro da área de atribuições, sem que a ação de um deles venha a excluir a do outro.
A prestação de saúde, em suma, é unificada.
A responsabilidade, portanto, recai também sobre Municípios, que não podem se furtar a assumir sua competência Constitucional de cuidar da saúde dos cidadãos residentes em seus respectivos territórios.
Posto isso, o direito material da parte autora de obter eventuais exames, tratamentos, medicamentos ou produtos complementares para tratamento de moléstia pode, sim, ser dirigido contra tais entes, independentemente da natureza do procedimento, medicamento ou produto postulado.
Eventual repartição de competências deverá ser solucionada pelas respectivas Secretárias de Saúde nas suas relações internas.
Por outro lado, a requerente comprovou de forma substancial sua hipossuficiência econômica uma vez que a relação das necessidades para o exame necessário ao correto diagnóstico a que deverá ser submetida a parte autora, demanda importe financeiro substancial.
No mais, o pedido deve ser julgado procedente.
O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, dada sua relevância para a vida humana. É consagrado no art. 196 da CF, que garante a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de combate às doenças.
Como bem observa José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros, 16ª edição, 1.999, p. 311), o direito à saúde: "há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais".
Mais adiante, o mesmo autor destaca o caráter positivo do direito à saúde, consagrado no texto constitucional: "Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo 'que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito', e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção." O nosso Tribunal de Justiça também examinou a matéria em inúmeros precedentes, conduzindo a concessão da tutela para a realização dos exames necessários.
Para ilustrar a assertiva seguem as ementas abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SAÚDE PÚBLICA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Dispõe o artigo 300, do CPC/15, "A tutela de Nos urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Presença dos requisitos. 2.
A Lei nº 12.764/2012 institui a política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e disciplina, em seu artigo 3º, que dentre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde, nos termos do enunciado nº 65. 4.
Uma vez comprovada a hipossuficiência, a doença alegada e a necessidade da parte em obter o tratamento, afigura-se correta a decisão do juízo singular que impõe o bloqueio da verba pública para custeio do medicamento, na forma indicada pelo laudo médico, subscrito por profissional que acompanha a evolução das condições de saúde do agravado. 5.
Aplicação da súmula 178 deste Tribunal: "Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas". 6.
Os meios para se obter a garantia de cumprimento da tutela encontram apoio na legislação processual que confere ao juízo técnicas executivas para que se alcance a satisfação do direito perseguido, conforme previsto no artigo 139, IV, do CPC. 7.
A medida coercitiva determinada em razão do arresto de valores visando o cumprimento da tutela de urgência se mostra cabível, já que legalmente amparada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0074055-48.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PARA INVESTIGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
DEMORA NO AGENDAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOB ENTENDIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA POR DESRESPEITO À FILA DE REGULAÇÃO, DECISÃO EQUÂNIME NÃO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIABILIDADE DE TRATAMENTO EM REDE PRIVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE.
INTELIGÊNCIA DO AGRG NA AR 1937/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJE 09/08/2017.
INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA DPGE, VIDE ART. 181, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 169/2016.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0010254-66.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" Inquestionável, portanto, o dever dos entes públicos em realizar os exames requeridos.
Destaca-se que o fato de se determinar a realização do exame à parte autora não implica em discriminação dos demais cidadãos, pois não se nega a eles o mesmo tratamento, desde que comprovados os mesmos requisitos.
Por outro lado, não se pode olvidar a urgência do caso, dada a necessidade da parte postulante em obter um diagnóstico eficaz para o combate à sua moléstia.
Não seria razoável que o paciente, antes de solicitar atendimento, fosse obrigado a fazer uma peregrinação entre os órgãos públicos para descobrir qual o competente, ou mesmo aguardar regulamentação da norma constitucional, para só então poder obter a cura ou o tratamento de sua doença.
Ademais, a alegada escassez de recursos e a irreparabilidade da prestação não têm o condão de afastar a obrigação dos entes de fornecerem os produtos necessários ao tratamento do paciente.
Ressalte-se também que o direito à saúde, previsto na CRFB de 1988, é de caráter assistencialista, visando dar melhores condições de vida à população, proporcionando o bem-estar e a justiça social.
Por isso, a irreparabilidade da medida não obsta a procedência do pedido.
Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar os réus a realizarem o tratamento FONOAUDIOLOGO semanal ao autor, no prazo de 15 dias, confirmando a tutela concedida.
Condeno os réus a arcarem, cada um, com honorários Advocatícios que, neste ato, ante a condenação da Fazenda Pública, arbitro de forma equitativa em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85 parágrafo 3º, do CPC, justificando a fixação na recorrência das pretensões avaliadas e na inexistência de complexidade do caso em apreço.
Deixo de condenar os demandados nas custas e despesas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99), inclusive a taxa judiciária.
Sentença que dispensa o reexame necessário ante a periodicidade do tratamento em seu valor anual inferior ao previsto no art. 496, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências, expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:21
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:07
Outras Decisões
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18/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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