TJRJ - 0811089-25.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811089-25.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCEANICA ATIVIDADES INTEGRADAS DE ENSINO LTDA RÉU: VITORIA ARIETA BARBOSA 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC; 2 - Defiro JG à parte ré, a vista da documentação apresentada.
Anote-se onde couber; 3 - Deixo de conhecer à impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, oferecida pela requerida, já que o juízo não deferiu JG ao demandante e sim o recolhimento de custas ao final do processo; 4 - As partes são legítimas e estão bem representadas; 5 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - O ponto controvertido da lide é a legitimidade da cobrança dos valores referentes a contrato de prestação de serviços pela parte autora; 5 - Id. 144755986: Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista que despicienda ao deslinde da causa.
Indefiro, ainda, a produção de prova pericial, já que a própria ré reconhece a validade do contrato; 6 - A prejudicial da prescrição, invocada pela ré, deverá ser analisada no bojo da sentença; 7 - Assim sendo, declaro os autos maduros para julgamento; 8 - Intime-se a parte autora, a fim de que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 9 - Intimem-se.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA ARIETA BARBOSA - CPF: *79.***.*04-41 (RÉU).
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12/08/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0811089-25.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCEANICA ATIVIDADES INTEGRADAS DE ENSINO LTDA RÉU: VITORIA ARIETA BARBOSA 1.
Na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). 2.
Assim, determino que a parte ré comprove a alegada hipossuficiência, juntando-se aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos descritos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 3.
Intime-se. 4.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
Niterói, 13 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de VITORIA ARIETA BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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