TJRJ - 0802574-43.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802574-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ARTUR DE SOUZA MENDONCA, NATAL GABRIEL MARQUES MENDONÇA JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA ajuizou em face de ARTUR DE SOUZA MENDONÇA e NATAL GABRIEL MARQUES MENDONÇA,sob alegação de em 22/02/2021, com o objetivo de realizar a compra de um iPhone 11 128gb branco, pagou aos réus o valor de R$ 4.371,00, sendo certo que o valor de R$ 850,00 foi depositado na conta corrente do segundo réu.
Ele afirma que percebeu que havia caído em um golpe e, ao tentar resolver a situação de forma extrajudicial e ter restituído o valor que pagou indevidamente, recebeu como resposta um print de uma conta bancária com um saldo de R$ 153.539,45 constante no banco CONTA SIMPLES.
Pretende indenização por danos morais e materiais.
Deferida gratuidade de justiça em id 46204196 .
O primeiro réu apresentou proposta de acordo em id 60413663 .
O autor recusou a proposta de acordo em id 66764553 .
Pedido de revelia em id 84150794.
Ato ordinatório, em id 84332253, informando que decorreu prazo para os autores apresentarem contestação sem apresentação destas.
O primeiro autor apresentou contestação, em id 84374575 , na qual requer gratuidade de justiça.
Ademais sustenta que tentou abrir um pequeno negócio de venda de celulares importados no qual quando recebia a compra do objeto, solicitava o aparelho via redirecionadora (empresa que transfere produtos internacionalmente) a pessoas nacionais.
Entretanto, além de não receber o produto, não teve o dinheiro também de volta.
Afirma que essa sucessão de prejuízos o levou a falência, o que o levou a frustrar os compradores.
Assevera que o dinheiro pago pelo comprador ao réu, fora pago a um terceiro (redirecionador) e que por fim não entregou o bem.
Nesse sentido, o demandado sendo pessoa simples, não possuía condições de recomprar do aparelho para dá-lo ao comprador e/ou ressarcir o valor ali dado em garantia pelo bem, objeto da venda.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 84447782 .
A parte autora informa, em id 92354769 , que não possui qualquer informação sobre o paradeiro do segundo réu e pede a desistência do processo em relação a este.
Sentença homologatória de desistência manifestada pela parte autora em relação ao réu NATAL GABRIEL MARQUES MENDONÇA, e, consequentemente, declarando parcialmente extinto o processo, em id 109889560 .
Manifestação do Ministério Público, em id 118410168 , declarando não ter interesse em intervir no presente feito.
Decisão saneadora, em id170190407 , inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar.
As partes não se manifestaram em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Inicialmente, rejeito o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu, uma vez que não comprovou a hipossuficiência alegada.
Não acolho o pedido de revelia suscitado pelo autor quanto ao réu ARTUR DE SOUZA MENDONÇA, isso porque sua contestação foi apresentada tempestivamente.
Passo à análise do mérito.
Alega o autor pagou ao réu o valor de R$ 4.371,00 paraa compra de um aparelho celular.
O réu não nega a realização da compra ou do pagamento pelo autor, contudo alega que o valor pago foi redirecionado a um terceiro, que não entregou o produto.
Tal fato impossibilitou a entrega do aparelho ao autor.
Fato é que o autor não teve solução da celeuma por meio da via administrativa, não recebeu o produto ou a devolução do valor pago, o que não é impugnado pelo réu.
Verifica-se que o réu não diligenciou para entregar o bem adquirido pelo autor, cujo valor foi pago.
Portanto, tenho que aparte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC.
Assim, faz jus o autor à restituição do valor pago.
A conduta do réu foi causadora de danos morais, que existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, especialmente porque a parte autora viu-se frustrada na aquisição de bem de consumo durável.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial paracondenar o réu a: I)Restituir ao autor o valor de R$ 4.371,00 (quatro mil trezentos e setenta e um reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; II)Pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO SALVAN CANDIDO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NATAL GABRIEL MARQUES MENDONÇA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:13
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 00:39
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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