TJRJ - 0802335-33.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:05
Remessa
-
15/09/2025 11:33
Remessa
-
15/09/2025 11:25
Remessa
-
12/09/2025 18:04
Remessa
-
12/09/2025 16:49
Remessa
-
21/08/2025 11:26
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802335-33.2023.8.19.0006 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802335-33.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00359501 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA PEGAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cognição restrita à ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício.
As razões de decidir possuem elementos suficientes para o julgamento da demanda.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO EMBARGADA, NA FORAMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
19/08/2025 14:15
Documento
-
19/08/2025 14:08
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 17:04
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 13:09
Remessa
-
08/08/2025 11:43
Conclusão
-
16/07/2025 16:40
Confirmada
-
16/07/2025 12:45
Mero expediente
-
13/07/2025 16:43
Conclusão
-
13/07/2025 16:42
Documento
-
24/06/2025 12:51
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802335-33.2023.8.19.0006 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802335-33.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00359501 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA PEGAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA.
APELO DEFENSIVO SUSCITANDO NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.Abordagem e busca pessoal que se deu com base em informações prévias acerca do local onde o tráfico era realizado, estando o acusado presente no local.
A fuga repentina ao avistar a polícia é fato objetivo capaz de gerar fundada suspeita.No mérito, autoria a materialidade restaram corroborados com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.
A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório.
Súmula 70, TJRJ.Os atos de mercancia de droga restaram claros diante da natureza, quantidade, variedade e forma de acondicionamento em que os entorpecentes foram encontrados.Correto o reconhecimento da causa especial de pena do art. 33, §4° da Lei n°. 11.343/06, pois o réu é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Dosimetria corretamente fixada.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 12:17
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Improcedência
-
03/06/2025 11:20
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 14:09
Pedido de inclusão
-
27/05/2025 11:58
Conclusão
-
26/05/2025 20:23
Remessa
-
23/05/2025 15:59
Conclusão
-
15/05/2025 16:49
Confirmada
-
15/05/2025 15:57
Mero expediente
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 12:02
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Distribuição
-
13/05/2025 10:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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