TJRJ - 0878855-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878855-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE PAULA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comumcom pedido de tutela de urgênciaajuizada por RAFAEL DE PAULA SANTOScontra ITAU UNIBANCO S.A ao argumento de queteve seu nome negativado em virtude de um débito no valor de R$1.130,45contraídojunto a ré.
Alega que não firmou nenhum contrato com a empresa ré, razão pela qual desconhece do referido débito.Requer a concessão da tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência darelação contratual; a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída de documentos (Ids126233220/126233224).
Decisão de Id. 134365196 que deferiu a gratuidade de justiça.
Citada, a ré apresentou contestação de Id. 146489034, arguindo,em preliminar, a inépcia da petição inicial, bem como a necessidade de realização presencial da audiência de instrução e julgamento e a ausência de provas mínimas.
No mérito, aduz que o autor realizou a contratação eletrônica do cartão de crédito que originou o valor devido.
Ademais, sustenta que o autor manteve relação ativa com a ré, realizando pagamentos e contestando comprasao longo de 12 meses.
Defende, ainda, que a compra que originou o débito está alinhada ao perfil de consumo do autor.
Por fim, alega não ser cabível a indenização por danos morais.
Requer a improcedência integral dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada de documentos (Ids. 146491289/146489041).
Réplica de Id. 146933857.
Decisão de Id. 146981222 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em provas, o autor informou não ter interesse na produção de novas provas (Id. 150680794).
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (Id. 154435594).
Decisão de saneamento de Id. 160414154 que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; fixou como ponto controvertidoa realização de contratação eletrônica; inverteu o ônus da prova; indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré.
Em alegações finais, as partes se manifestaram nos Ids. 179232361 e 191123841.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Busca o autor o reconhecimento da ausência de relação contratual com a ré, bem como a anulação do débito de R$ .130,45 oriundo dessa relação, sob aalegação de fraude na contratação.
Aplica-se, no caso dos autos, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotado pela Lei nº 8.078/90, a qual foi definida pelo Professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu Célebre “Programa de Responsabilidade Civil”: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer a alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, a parte ré somente de desincumbirá de sua responsabilidade objetiva caso prove que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do §3º do referido dispositivo.
Embora tenha sido invertido o ônus da prova, a Súmula 330 do TJRJ afirma que:“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgIntno Resp1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJede 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido.
Processo: AgIntno AREsp862624 / RJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0030530-0.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 22/06/2020.(grifo nosso) Em que pese a parte autora alegarnunca ter realizado o contrato que deu origem ao débito e a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, os elementos probatórios dos autos, especialmente o contrato e a fotografia/biometria facial não corroboram sua alegação.
Os negócios firmados contemporaneamente, em sua grande maioria, são celebrados eletronicamente por mecanismos diversos de autenticação e, portanto, não deixam de possuir validade jurídica pela simples inexistência de assinatura física. É cediço que, para a validade de qualquer relação contratual, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto lícito, possível e determinado/determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nota-se, portanto, que a fotografia do autor, capturada no momento dacontratação, é elemento hábil a comprovar sua identidade e consentimento, tendo sido impugnada de forma genérica pela alegação de desconhecimento da foto, sem indicar de que forma a ré poderia ter obtido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DECONHECIMENTO DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
EXISTENCIA E VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
In casu, o conjunto probatório dos autos, especialmente o contrato e a fotografia/selfie/biometria facial (não impugnada especificamente pela autora), demonstra a validade do negócio jurídico eletrônico firmado entre as partes e legitimidade do débito e negativação questionados.
Demandante que aduz ausência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegar a inexistência de contrato físico assinado.
Por sua vez, o banco demandado apresentou prova robusta capaz de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, não havendo de se falar em ressarcimento moral.
Comprovada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em nulidade do débito e em dever de indenizar por danos morais, na forma do art.14, § 3º, I, do CDC.
Contrato eletrônico firmado livremente pela parte autora, pautado na regra do art. 104, do CC, com agentes capazes, licitude do objeto, forma não defesa em lei e consentimento.
No tocante à formalização do contrato, sabe-se que a legislação brasileira assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes, não havendo proibição quanto à manifestação de vontade por meio eletrônico, exceto nos casos em que a validade da declaração de vontade é condicionada ao cumprimento de uma formalidade específica exigida por lei, não sendo este o caso dos autos.
Ademais, oportuno consignar que, a fotografia/selfie da autora (repita-se, não impugnada) capturada no momento da contratação comprova, inequivocamente, sua identidade e consentimento, portanto, sua declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico em questão, sendo inconteste sua validade.Com efeito, é notória a popularização e facilidades da internet, inclusive em relação à formalização das contratações de produtos e serviços por meio eletrônico, sendo hoje uma realidade na vida cotidiana do consumidor a utilização e aceitação de documentos eletrônicos.
Aliás, em consulta processual a outras ações propostas pela parte autora (nº 0940188- 65.2024.8.19.0001, 0940200-79.2024.8.19.0001, 0940205-04.2024.8.19.0001 e 0940210- 26.2024.8.19.0001), causa estranheza a semelhança entre as matérias questionadas, todas referentes à contratos firmados através de biometria facial, com fotografias/selfies da própria autora e fotografias da identidade original, além de terem sido distribuídas na mesma data, porém, algumas na Comarca da Capital e outras na Regional de Campo Grande, onde reside a demandante.
Frise-se que não são imagens/fotografias idênticas (que justificaria uma possível fraude).
Tal fato, na verdade, demonstra terem sido tiradas pela autora em momentos diferentes, para cada contrato celebrado, sugestivo de que a demandante se utiliza do mesmo padrão de comportamento (“modus operandi”) ao contratar eletronicamente e depois impugnar os negócios jurídicos celebrados, sob a alegação de desconhecimento e ausência de contrato físico com assinatura.
Conduta que poderia ser considerada pelo magistrado, inclusive, como litigância de má-fé da parte, bem como ensejar a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, para as providências que entender cabíveis, observando o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina daquela Instituição.
Ressai, portanto, evidente que o que pretende a demandante é se exonerar da responsabilidade de suportar a contraprestação advinda do negócio jurídico ora questionado, no sentido de se eximir do pagamento do débito por ela inequivocamente contraído.
Desse modo, observadas as peculiaridades inerentes à espécie, não há dúvida quanto à regularidade da contratação realizada de forma eletrônica, afastando-se, assim, a alegação de desconhecimento do débito e nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser respeitado o contrato pactuado e o princípio da autonomia da vontade (“pacta sunt servanda”).
Conduta de boa-fé objetiva que impõe deveres às partes, que se consubstanciam em um padrão ético de comportamento, como por exemplo, atitudes de probidade, lealdade e cooperação, não apenas na fase pré-contratual, mas também durante a negociação propriamente dita e tambémna fase pós contratual.
Configurado o exercício regular de direito.
Ausência de falha na prestação dos serviços da apelada, não se justificando o acolhimento de qualquer dos pedidos contidos na inicial, consoante disposto no inciso I, § 3º, do art. 14, do CDC.
Sentença escorreita que não merece reforma.
RECURSO DESPROVIDO.”(AC 0940216-33.2024.8.19.0001 – Des.
Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro – 21ª Câmara de Direito Privado – Julgamento: 22/05/2025) (grifo nosso) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIDO O RECURSO DO RÉU.
PREJUDICADO O APELO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, proposta por consumidor que alega não ter contratado financiamento bancário e não ter recebido qualquer valor decorrente da suposta operação.
Sustenta ter sido vítima de fraude, com posterior negativação de seu nome. 2.
Decisão anterior.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da dívida vinculada ao contrato e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais. 3.
Os recursos.
Ambas as partes apelaram.
O banco réu pleiteou a reforma integral da sentença, com reconhecimento da validade da contratação e improcedência dos pedidos.
O autor, por sua vez, buscou a majoração da verba compensatória por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros e o aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imputação do contrato de financiamento bancário ao autor pelo banco réu, e, em caso negativo, se é devida a compensação por danos morais e o seu quantum.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Validade da contratação eletrônica.
A contratação por meio eletrônico é válida, desde que sejam utilizados mecanismos confiáveis de autenticação da identidade, em consonância com os princípios da boa-fé, da função social docontrato e da segurança jurídica, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC. 6.
Prova de regularidade da contratação.
O banco demonstrou a existência de contrato eletrônico celebrado com a utilização de biometria facial e registro de geolocalização compatível com o endereço do autor.
A imagem apresentada revela ambiente residencial e fisionomia condizente com os documentos pessoais juntados aos autos. 7.
Fragilidade da impugnação do autor.Oautor limitou-se a alegações genéricas de possível falsificação por inteligência artificial de sua imagem, sem impugnar de forma concreta os elementos visuais e geográficos apresentados pela instituição financeira.
Não afirmou que a imagem coletada não fosse sua.
Não houve indicação de origem diversa da imagem nem incompatibilidade do ambiente da fotografia com sua residência. 8.
Desnecessidade de recebimento direto do bem financiado.
O fato de o autor afirmar não ter recebido o bem (veículo) não compromete, por si só, a validade do contrato bancário.
Eventuais irregularidades na entrega do bem devem ser discutidas em ação própria contra o fornecedor, não afetando a validade da operação financeira comprovadamente formalizada. 9.
Inexistência de falha na prestação de serviço.
Diante da robustez das provas produzidas pela instituição financeira e da ausência de impugnação efetiva, não se configura falha na prestação do serviço bancário, tampouco dano moral a ser compensado.
Sentença deve ser reformada para improceder integralmente os pedidos autoraisIV.
DISPOSITIVO 10.
Provido o recurso do réu.
Prejudicado o apelo autoral.”(AC 0813935-29.2024.8.19.0002 – Des.
Murilo André Kieling CardonaPereira – 22ª Câmara de Direito Privado – Julgamento: 10/06/2025) (grifo nosso) Concluo, portanto, que, ao impugnar a contratação, o autor não juntou aos autos elementos capazes de invalidar os meios de autenticação adotados pela instituição financeira, tampouco demonstrou a falsidade da imagem apresentada.
Nessa senda, entendo ser legítima a relação contratual firmada entre as partes, não cabendo a anulação do débito impugnado, tampouco a indenização a título de danos morais.
Assim, inexistindo a falha na prestação de serviço bancário, não nasce o dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:37
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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