TJRJ - 0802211-04.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802211-04.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILMA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria SilmaOliveira da Silva, em face de Ampla Energia e Serviços S.
A.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora afirma que em13 de janeiro de 2024, ocorreram seis quedas de energia em sua residência, acumulando um total de 2 horas sem fornecimento, todas sem aviso prévio ou justificativa, e sem que houvesse fatores climáticos que justificassem as interrupções.
No dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 19h45min, houve nova falta de fornecimento, restabelecida apenas às 20h22min, deixando a autora aproximadamente 40 minutos sem energia.Por fim, alega que no período de janeiro de 2023 até a data da propositura daação, ocorreram cerca de 129 interrupções no fornecimento de energia.
Em decisão de ID 117253174, foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Em ata de audiência de ID 99367595, não foi possível a conciliação.
Contestação conforme ID 122268430.
No mérito, a parte ré afirma que, de fato, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, destaca que o serviço foi prontamente restabelecido em decorrência da atuação diligente da concessionária, sendo certo que, atualmente, a unidade consumidora conta com fornecimento regular e ininterrupto.Por fim, afirma que não pode produzir uma prova negativa mais eficaz quanto ao alegado, pois os registros demonstram que não houve interrupção no período prolongado descrito pela parte autora.
Ressalta, ainda, que eventuais problemas podem ter ocorrido no interior da unidade consumidora, fora da esfera de responsabilidade da ré.
A ré, em ID 138486389, informou não haver mais provas a produzir.
A autora não se manifestou, conforme ID 194348287.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nem nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: (i)o prazo em que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; (ii) as consequências de fato que podem ser configuradas como violações a direitos da personalidade a justificar a indenização por dano moral.
São relevantes questões de direito para a solução da decisão de mérito o conceito e os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), a existência de obrigação legal do réu em compensar a parte autora pelas consequências em razão de eventual serviço falho, as normas que regulamentam o fornecimento do serviço público essencial e as relações de consumo.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, INVERTOo ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, a parte ré deverá comprovar a ausência de falha na prestação do serviço e/ou o período em que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica teria ocorrido.
A parte autora deve fazer prova mínima da interrupção alegada e provar a existência de violação de direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS GOMES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS GOMES em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS GOMES em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS GOMES em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILMA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*98-98 (AUTOR).
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08/05/2024 07:51
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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