TJRJ - 0969690-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 22:38
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ROSEANE GERALDO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969690-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DIAS DUARTE, HEITOR BARBOSA MORAIS RÉU: ROSEANE GERALDO DA SILVA 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “1.
O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada em favor dos autores em detrimento da demandada, com a consequente expedição do competente mandado, para que a demandada desocupe, imediatamente, o imóvel em discussão (localizado na Rua Riachuelo, nº 92, Condomínio Cores da Lapa, Edifício Aquarela, apartamento 1152, Centro, Rio de Janeiro/RJ), para ser posto à venda e, ato contínuo, cada parte receber o montante que lhe cabe;” Narra que: “Excelência, os autores, em 25.08.2005, formalizaram a promessa de compra e venda do imóvel localizado à Rua Riachuelo, nº 92, Condomínio Cores da Lapa, Edifício Aquarela, apartamento 1152, Centro, Rio de Janeiro/RJ (na proporção de 50% por cento para cada), conforme é possível observer da anotação R-5-93.086 da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, ora anexado.
Já em 29.05.2009 restou formalizada a compra e venda do referido imóvel, mediante financiamento, conforme comprova as anotações R-7-93.086 e R-8-93.086 da Certidão do Imóvel.
Já em 10.11.2015, mediante termo de quitação, houve a baixa da Alienação Fiduciária – anotação AV-9-93086.
Há de ser dito que à época da aquisição do referido bem, o autor Anderson convivia em união estável com a demandada.
Em maio de 2022, a demandada notificou, extrajudicialmente, o autor Anderson, com uma proposta de acordo, no sentido de solucionar a dissolução da união estável.
Após ter sido notificado, o Sr.
Anderson apresentou algumas contrapropostas, sendo que a última sequer fora respondida e, diante de tal silêncio, viu-se obrigado a acionar o Judiciário.
Em março de 2023, o referido autor interpôs Ação de Reconhecimento/Dissolução da União estável havida entre o autor Anderson e a demandada Roseane.
Pois bem, em 02 de outubro de 2024, a magistrada Ana Helena da Silva Rodrigues prolatou a sentença, reconhecendo como termo inicial o mês de Janeiro de 2004 e, o termo final o mês de Janeiro de 2020.
No que concerne à partilha do referido imóvel, a magistrada assim se manifestou: “Durante a constância da união estável, os companheiros adquiriram 50% do bem imóvel situado na rua Riachuelo nº 92, Centro, Rio de Janeiro- RJ, conforme Promessa de Venda lavrada em 18 de novembro de 2005 e escritura juntada no index 47946211.
O imóvel permanecerá em condomínio para posterior venda amigável ou judicial, quando será dividido na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos ex-companheiros”. (...) Excelência, há de ser explicado que a demandada está no referido imóvel por conta de um acordo verbal havido entre ela e o autor Anderson.
O referido autor iria custear o aluguel da demandada – isso porque o imóvel da Rua Riachuelo também pertence ao Sr.
Heitor (Assim, desde 2020 o autor Anderson pagava uma quantia – a título de aluguel – para o autor Heitor), conforme prova alguns comprovantes de pagamento – meses de agosto a dezembro de 2024, ora anexado.
Frise-se que o autor Anderson já solicitou no banco todos os comprovantes de pagamento dos aluguéis pagos ao Sr.
Heitor, desde Janeiro de 2020.
Ocorre que, agora que a união estável foi dissolvida judicialmente, e que não existe mais qualquer obrigação do autor Anderson para com a demandada, se faz necessária a venda do referido imóvel, por essa razão, os autores estão pleiteando a reinvindicatória do imóvel, para, enfim, ser posto à venda.
Frise-se que, o processo da união estável transitou em julgado em 31.10.2024 (Certidão em anexo) e não há qualquer dúvida que a demandada possui 25% (vinte e cinco por cento do referido bem).
Ocorre que o autor Anderson possui outros 25% (vinte e cinco por cento) e o autor Heitor detém a maioria do bem (50%).
Entretanto, a demandada está usufruindo sozinha do bem (como se fosse detentora de 100%) e, agora de forma injusta, tendo em vista que não há mais qualquer obrigação de custeio de aluguel por parte do autor Anderson, muito menos do autor Heitor (que não possui qualquer vínculo com a demandada).
Frise-se que a sentença fora prolatada em outubro do Corrente ano e até o presente momento, a demandada está inerte (em nenhum momento, esboçou um contato com o autor Anderson, para solucionar a demanda), se beneficiando sozinha, como se o imóvel não tivesse outros proprietários.
Frise-se que o primeiro contato de tentativa de acordo para dissolver a união estável partiu da demandada – em maio de 2022, mas agora, mesmo após a decisão judicial, a demandada está silente.
Dessa forma, resta configurada a impossibilidade de autocomposição, sendo imperioso que os autores obtenham de volta a propriedade, para, em seguida, alienarem o imóvel e, finalmente, a demandada possa receber o montante do percentual que lhe cabe, no momento oportuno, quando da interposição da liquidação de sentença por arbitramento.” Ao final requer: “3.
Seja julgado procedente o pedido inicial, confirmando-se os termos da tutela provisória de urgência antecipada, confirmando-se a desocupação do imóvel pela demandada e consequente imissão na posse pelos requerentes, para que possam providenciar a venda do bem; 4.
Decidir pela condenação da demandada no pagamento das verbas de sucumbência, isto é honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” É o relatório.
Decido.
A inicial não narra propriamente perigo de dano, mas dano pretérito, acerca da ausência de pagamento do aluguel proporcional devido pela ré.
Ademais, coube àquela 25% do respectivo imóvel, na sentença de dissolução de união estável (ID 163369388).
Pelo que, não havendo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 5) Paralelamente, esclareça se tentou resolver a questão pela via administrativa.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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