TJRJ - 0824062-30.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824062-30.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RAMOS IZIDORO RÉU: CARTAO BRB S/A Cuida-se de ação de defesa de consumidor c/c reparação por danos morais, proposta por Daniela Ramos Izidoro em face de Cartão BRB S/A.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
As questões controvertidas giram em torno: i) da inexistência contratual e consequente cancelamento do débito; ii) da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vale ressaltar o certificado de associativismo 46914916 dentre os benefícios há a proteção contra roubos e furtos e o comprovante de pagamento à empresa ré em index 46914925 e 46914927.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
A parte autora não se manifestou em réplica, apesar de intimada, conforme a certidão em index 173232345.
As partes quedaram inertes em manifestação em provas, tendo em vista o index supramencionado.
Porém, a autora pugna na peça exordial a inversão do ônus da prova fundamentando que a ação versa sobre relação de consumo amparada pelo CDC.
ANTE O EXPOSTO: Em face da inversão do ônus probatório, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Outras Decisões
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17/02/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGDA FERNANDA NEVES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 00:34
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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