TJRJ - 0803628-20.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803628-20.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MALLET LTDA RÉU: AVPS TRUCK Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Distribuidora de Bebidas Mallet LTDA. em face de APVS TRUCK.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
As questões controvertidas giram em torno: i) da responsabilidade quanto ao dano à personalidade do autor; ii) da indenização danos materiais e por lucros cessantes; iii) da natureza consumerista do contrato entre as partes.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vale ressaltar o certificado de associativismo 46914916 dentre os benefícios há a proteção contra roubos e furtos e o comprovante de pagamento à empresa ré em index 46914925 e 46914927.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Parte autora se manifestou em réplica em index 126667151 e em provas conforme index 130144398, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Parte ré intimada na pessoa de sua advogada a se manifestar em provas, porém quedou-se inerte.
ANTE O EXPOSTO: Em face da inversão do ônus probatório, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Outras Decisões
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17/02/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA SALLES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MALLET LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:34
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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