TJRJ - 0806779-08.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806779-08.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Relata o autor que é aluno da universidade ré, do Curso de Tecnologia em Segurança Pública (index 200086507) já tendo concluído todas disciplinas obrigatórias (index 200086508).
Alega que, embora inexista qualquer outra pendência acadêmica que o impeça de colar grau, no mês de maio/2025, ao proceder à entrega do último documento exigido pela instituição, qual seja, a certidão de nascimento, teve a referida certidão recusada, mediante o argumento de suposta ilegibilidade do documento (index 200086513).
Reclama do prazo de 30 dias úteis estipulado pela ré para análise da nova via de certidão de nascimento (index 200086513 - fl. 04) protocolizada em 06/06/2025, o que inviabilizaria a sua participação na cerimônia de colação de grau prevista para o dia 04/07/2025, e ainda, impediria a expedição do certificado de conclusão, necessário à posse no cargo para o qual fora aprovado (index 200086501).
Aduz o demandante, que o edital do certame exige, como requisito indispensável à posse, a apresentação do diploma de graduação ou, ao menos, do certificado de colação de grau emitido pela instituição de ensino superior.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré: I) proceda, de forma imediata, à análise da certidão de nascimento apresentada pelo autor em 06/06/2025 e, estando regular, promova a sua inclusão na cerimônia de colação de grau prevista para o dia 04/07/2025; II) expeça o certificado/declaração de conclusão do curso superior, apto à posse no cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo. É o breve relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (DJe 20/08/2021), representativo da controvérsia atinente ao Tema nº 1.154, o Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusãode curso superior realizada em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
O Superior Tribunal de Justiça também aderiu ao entendimento prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, assentando a competência da Justiça Federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados de conclusãode curso por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.
Confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA.
TEMA 1.154/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl no AgInt no CC 171788 / SP – RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO – S1 – PRIMEIRA SEÇÃO – DJe 08/02/2023).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona no mesmo sentido: “A C Ó R D Ã O Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido de expedição de diploma de pós-graduação em universidade de ensino superior.
Tutela deferida.
Recurso.
Alteração da jurisprudência do E.
STF, no julgamento do RE nº 1.304.964, representativo da controvérsia do Tema nº 1154, em sede de repercussão geral, com publicação em 20/08/2021, que reconheceu a competência da Justiça Federal: Tema 1154 do E.
STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Jurisprudência e Precedentes Citados.
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021); EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.916/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077105-19.2021.8.19.0000 - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 23/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, considerando a existência de interesse jurídico da União na causa, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido de expedição de certificado/declaração, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ademais, tendo em vista a incompatibilidade sistêmica e a consequente impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao pedido de pedido de expedição de certificado/declaração, em virtude da inexistência de pressuposto processual de validade, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/06/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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