TJRJ - 0042070-56.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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12/09/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
11/09/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2025 14:14
Conclusão
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 15:53
Mero expediente
-
26/08/2025 12:33
Conclusão
-
22/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 16:54
Mero expediente
-
20/08/2025 14:50
Conclusão
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20/08/2025 14:47
Documento
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12/08/2025 17:14
Documento
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12/08/2025 15:51
Documento
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28/07/2025 13:36
Documento
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28/07/2025 13:25
Documento
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25/07/2025 11:25
Documento
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08/07/2025 16:05
Expedição de documento
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08/07/2025 16:03
Expedição de documento
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08/07/2025 16:00
Expedição de documento
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08/07/2025 15:59
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042070-56.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0849475-10.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00451091 AGTE: BODYLASER DEPILACAO S.A.
ADVOGADO: FELIPE MAGALHÃES POPPE OAB/RJ-151908 AGDO: ALEXANDRE SAUL MACHADO AGDO: RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE AGDO: ROSA DEPILACAO A LASER LTDA Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042070-56.2025.8.19.0000 AGTE: BODYLASER DEPILACAO S.A.
AGDO 1: ALEXANDRE SAUL MACHADO AGDO 2: RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE AGDO 3: ROSA DEPILACAO A LASER LTDA RELATOR: DES.
GABRIEL ZEFIRO DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado no sentido de ser concedida inaudita altera pars, para que a parte os Réus compareçam em todas as ações judiciais nas quais a ROSA DEPILACAO A LASER LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.***.***/0001-57, for Ré, bem como nas ações que a demandada for a parte autora e tiver como objeto a alegação de falha na prestação de serviço por parte da Ré.
Argumenta que foi celebrado entre as partes contrato de franquia, cuja cláusula 19.1 isenta a agravante de toda e qualquer reivindicação extrajudicial, ação judicial ou responsabilidade, de modo que a limiar almejada tem por escopo fazer cumprir o contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, sustenta que o "fumus boni iuris" está consubstanciado no direito líquido e certo da Agravante em fazer valer o contrato de franquia celebrado entre as partes, e que o "periculum in mora" está caracterizado pela urgência da Agravada em comparecer nas demandas propostas por seus clientes, uma vez que as condenações judiciais vêm sendo arcadas única e exclusivamente pela Franqueadora/Agravante. É o relatório.
Considerando que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, à parte agravada para resposta, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - RELATOR -
06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 15:07
Mero expediente
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03/06/2025 17:43
Conclusão
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03/06/2025 17:40
Documento
-
03/06/2025 16:43
Decisão
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:03
Conclusão
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29/05/2025 13:00
Distribuição
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29/05/2025 10:44
Remessa
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29/05/2025 10:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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