TJRJ - 0800248-18.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DIRCE MARIA MARINHO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800248-18.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE MARIA MARINHO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 103181335, arguindo preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme ID n.º 153580505.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência e possível origem da dívida indicada na inicial; a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DIRCE MARIA MARINHO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRCE MARIA MARINHO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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19/03/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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