TJRJ - 0803973-04.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:24
Juntada de outros anexos
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Nomeado perito
-
10/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LYCURGO DE CARVALHO MARINS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803973-04.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CLAUDIO RAIMUNDO RÉU: FATIMA DO NASCIMENTO MEDEIROS, LARISSA NASCIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por ROSANA CLAUDIO RAIMUNDO em face de FÁTIMA DO NASCIMENTO MEDEIROS e LARISSA NASCIMENTO.
Para tanto, aduziu ser possuidora da área localizada à Rua/Avenida Doutor Getúlio Vargas, 456, CA 01, Vargem Grande, 27145-200, na cidade de Barra do Piraí-RJ, coproprietária do imóvel cadastrado pelo nº 414808 perante à Prefeitura Municipal.
Ressaltou que a posse do terreno é decorrente de herança familiar cujo proprietário é seu avô Pedro Faria, falecido em 30/07/1935, registrado sob nº de Ordem 1084, Livro 3-1, às fls. 196, conforme certidão cartorária anexada nestes autos.
Declarou que a localidade se trata de área aglomerada, particular e com demarcação precária em relação ao terreno vizinho, frisando que parte da área de acesso às unidades domiciliares ali existentes é comum, ou seja, com proximidade no que diz respeito à linha limítrofe de cada possuidor.
Discorreu que, diante de diversas perturbações de sossego, desleixo do local, ocorrências de desentendimentos, inclusive, invasões domiciliares com registros e desproteção do seu imóvel, está com urgente necessidade de construir um muro protetor ao redor de sua residência, visto que, conforme dito acima, os terrenos possuem demarcação precária e, os moradores vizinhos, com acesso irrestrito na sua posse.
Ponderou que, apesar dos seus esforços em solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive por meio de processos administrativos municipais com autorização licença para construção do muro (solicitações em anexo), as tentativas restaram sem êxito, vez que as requeridas se opõem à construção alegando "invasão" do terreno.
Mencionou que a simples construção de um muro no local, a fim de delimitar os espaços limítrofes, seria suficiente para solucionar a questão, uma vez que tal providência impediria futuros problemas ambientais mais severos nas áreas comuns dos imóveis.
Aludiu que já houve proposta de construção de cerca protetora, mas as rés não concordaram, deixando que o tempo piorasse, ainda mais, o ambiente e em questão e, ao iniciar as obras, foi alvo, juntamente com sua família, de ameaças que resultaram no Termo Circunstanciado nº 088-02205/2023.
Informou que obteve conclusão dos Processos Administrativos nº 0530/2021 e nº 5494/2021, os quais solicitaram, respectivamente, o Alinhamento do Terreno e Medições do imóvel.
Explicitou que o Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbano - Secretaria Municipal de Barra do Piraí já emitiu licença - válida por 180 dias - para construção de muro divisório com extensão de 18,00m por 2,00 de altura.
Frisou que está em pleno gozo de exercício dos seus direitos possessórios, com amparo, inclusive, dos órgãos de atuação e fiscalização do município, entretanto se encontra impossibilitada de realizar a sua obra por mero dissabor dos vizinhos que ali residem, os quais ofertam ofensas, ameaças e desentendimentos.
Ante o exposto, requereu que sejam as demandadas compelidas a permitir a construção de muro divisório, sob pena de serem condenadas à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da negação, impedimento ou embaraço à obra a ser realizada.
Postulou, ainda, que as rés sejam condenadas à obrigação de não fazer consistente em tolerar a demarcação e as obras de construção do muro divisório entre as propriedades relatadas.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 72982179.
No ensejo, foi determinada a expedição de mandado de verificação.
Auto de verificação, id. 83775765.
Tutela de urgência indeferida, consoante decisão de id. 114278156.
Novo patrocínio da parte autora noticiado no id. 116935470.
No id. 122746739, a parte demandante reiterou o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citadas, as rés ofertaram defesa no id. 127898147, alegando que a parte autora não demonstrou de forma inequívoca a necessidade de construir o muro depois de décadas residindo no local.
Afirmou que a autora quer construir o muro e adentrar no seu imóvel, invadindo seu o espaço e impedindo que acesse parte do seu imóvel.
Posicionou-se contrariamente ao pleito liminar, sustentando a necessidade de realização de prova pericial,a fim de delimitar as áreas de cada parte.
Réplica, id. 147865075.
Instadas a se manifestarem em provas, as demandadas requereram a expedição de ofício à Prefeitura de Barra do Piraí, a fim de obter as informações constantes em seus cadastros eventualmente existentes em seus sistemas.
Requereu, ainda a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (id. 165327337).
A parte autora não se manifestou, conforme certificado no id. 186441939.
Relatados.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça às demandadas.
Anote-se.
Em relação ao petitório de id. 122746739, mantenho a decisão de id. 114278156, eis que a questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia técnica.
Superadas tais questões, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: o alegado direito da parte autora em construir um muro divisório entre sua propriedade e a da parte ré, bem como sua adequação e limites.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte demandada e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do NCPC.
Da mesma forma, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte suplicada.
Nomeio o perito LYCURGO DE CARVALHO MARINS FILHO, CREA-RJ- 1983100229, email de conhecimento do Cartório.
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 03/2011, pois a parte ré é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 NCPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Após a realização da perícia, decidirei sobre a prova oral postulada pela parte ré.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores e estes, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
27/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 11:22
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSANA CLAUDIO RAIMUNDO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA CLAUDIO RAIMUNDO - CPF: *54.***.*79-73 (REQUERENTE).
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23/02/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA CLAUDIO RAIMUNDO - CPF: *54.***.*79-73 (REQUERENTE).
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17/08/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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