TJRJ - 0822917-05.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:07
Outras Decisões
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04/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822917-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA GOMES RIBEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por RAQUEL CRISTINA GOMES RIBEIRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e SERASA S.A., na qual alega inscrição irregular em cadastro de restrição ao crédito devido à inobservância de notificação prévia.
Inicialmente, a preliminar de nulidade da inicial por ter sido instruída com todos os documentos assinados eletronicamente pela plataforma AUTENTIQUE, suscitada por SERASA (id 134920310), deve ser rejeitada, uma vez que foram disponibilizados meios para aferir sua autenticidade.
Outrossim, quanto ao pedido de reconhecimento de conexão para que houvesse reunião dos feitos, verifica-se a existência de contratos diversos, os quais poderão ser analisados de forma autônoma sem que haja risco de decisão conflitante, tampouco a prova de um processo influencia em outro.
Logo, o requerimento também deve ser afastado.
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (id 152138303).
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a prejudicial de prescrição alegada pelo primeiro réu, eis que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
A preliminar de ausência de comprovante de endereço também deve ser afastada, tendo em vista que a parte autora promoveu a juntada de declaração de residência emitida por associação de moradores (id 130014946), documento que, no caso em comento, possui eficácia para tal fim.
Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial arguida deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de restrição e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA GOMES RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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