TJRJ - 0837158-11.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0837158-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA NUNES SANTIAGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado de citação: o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344); em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
16/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:05
Outras Decisões
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13/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CRISTINA NUNES SANTIAGO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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