TJRJ - 0933769-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de WENDEL LUIZ AYRES BRANDAO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933769-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL LUIZ AYRES BRANDAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A ré argui as seguintes questões preliminares: Inércia da demandante; a decadência do direito de ação; Ilegitimidade ativa da parte e impugna o valor da causa.
Verifico que a ré, ao arguir as preliminares de inércia, decadência e ilegitimidade do autor, se baseou no TOI emitido em nome de pessoa estranha aos autos.
Note, a ré sustenta que o TOI 7398887, foi emitido em nome de ANA PAULA COSTA DA SILVA, antiga titular dos serviços.
O autor diz que lhe são cobradas parcelas sobre esse TOI.
Portanto, rejeito as preliminares de inércia, decadência e ilegitimidade do autor, pois a ré produz narrativa diversa das questões apontadas nos autos.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor atribuído a causa, pois corresponde ao conteúdo patrimonial em comento, comamparo no §3º, do art. 292 do CPC.
Mantenho o valor atribuído pelo autor.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Assim declaro saneado o processo.
A relação jurídica é tipicamente de consumo e assim, passo à análise conforme disposto no art. 6º, VIII a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois presentes os seus pressupostos.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a falha na prestação dos serviços da ré com a cobrança de valores ao autor, relacionados ao TOI 7398887; 2) Os danos materiais e morais alegados; 3) o nexo de causalidade entre esses elementos, e; 4) a culpa exclusiva do autor ou de terceiros para afastar o dever de indenizar.
Defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, e registro que em sede de relação de consumo a responsabilidade é objetiva, na forma disposta no art. 14 e seguintes do CDC.
Para tanto, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, e de acordo com o princípio da não surpresa, reabro o prazo à ré para dizer se pretende a produção de outras provas.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
12/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDEL LUIZ AYRES BRANDAO - CPF: *82.***.*24-54 (AUTOR).
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11/10/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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