TJRJ - 0811361-37.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811361-37.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA ADRIELI ALMEIDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos.
Trata-se de ação de anulatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por PAMELA ADRIELI ALMEIDA DA SILVA em face deLIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária ré há muitos anos (código do cliente nº 33763275).
Aduz que, em novembro de 2021, foi surpreendida pela visita de um funcionário da empresa ré, que informou a constatação de irregularidades no relógio fixado em sua residência, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9712562, com cobrança de 18 parcelas de R$ 27,18 cada.
Defende que, no mesmo momento, manifestou discordância com tal avaliação, eis que realizada de forma arbitrária e unilateral.
Narra que, em dezembro de 2021, recebeu novo comunicado da ré, informando que teriam sido constatadas irregularidades no mesmo relógio, o que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10540708, com cobrança de 08 parcelas de R$ 53,02 cada.
Sustenta que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica em sua residência.
Pede a procedência do feito para que sejam declarados nulos os TOI de nº 9712562 e nº 10540708, com o consequente cancelamento das cobranças, e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Juntou documentos de Id. 59874156 a Id. 59871997.
Gratuidade judicial concedida (Id. 88416671).
Tutela antecipada indeferida (Id. 97943709).
O réu contestou o feito no Id. 99219291.
Em sede de preliminar, arguiu impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, narra que, após a verificação de rotina realizada em 24/08/2021, restou constatado que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de desvio no ramal de ligação.
Alega que cumpriu com o dever de informar e garantir o acesso ao consumidor de todo procedimento de lavratura do TOI, desde a inspeção até a efetiva cobrança.
Defende que, após a lavratura do TOI, enviou para autora a correspondência com os exatos termos do procedimento e lavratura do TOI, bem como a forma de recuperação de consumo e cobrança, podendo o consumidor impugnar tal lavratura.
Impugna o dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 99219292.
O réu informou o desinteresse na produção de outras provas além das acostadas (Id. 117466824).
Houve réplica (Id. 72786408).
A parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (Id. 72786407). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção objetos da demanda.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Além disso, quando intimadas, as partes informaram desinteresse na produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Em contestação, o réu apresentou uma defesa processual, qual seja, impugnação à gratuidade de justiça.
A tese defensiva não merece prosperar.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria (Id. 59872000).
Além disso, a parte autora apresentou documentos que indicam auferir renda mensal inferior a um salário-mínimo (Id. 72824882), o que denota a hipossuficiência a permitir a concessão e manutenção do benefício.
Isso porto, rejeito a impugnação.
As partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e inexistindo outras pendências processuais a serem dirimidas, passo ao mérito.
Os pedidos são procedentes.
Conforme se depreende dos autos, as partes divergem sobre a regularidade da lavratura do TOI nº 9712562 e nº 10540708, e da posterior cobrança do montante neles lançados.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TJRJ se consolidou há muito no sentido de rejeitar a presunção absoluta de legitimidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados por concessionárias de fornecimento de serviço público.
Isso porque estes entes não são dotados de investidura pública, nem estão exoneradas do dever de fundamentar as irregularidades constatadas.
Trata-se de um dever à luz do direito do consumidor do acesso pleno à informação no âmbito da prestação de serviços públicos, e não ser submetido a exigências não previstas em lei, na forma do inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.460/2017. É neste sentido a súmula nº 256 do E.
TJRJ: “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, para além da lavratura do TOI, é necessário que, para sua validação, a concessionária respeite as normas regulatórias que garantem ao consumidor a participação no procedimento de verificação.
Isso inclui o fornecimento de informações claras sobre qual o problema constatado, a comprovação do envio da notificação com esclarecimentos sobre como impugnar o auto de infração e a demonstração, seja por perícia (se o caso) ou outros meios, da constatação da irregularidade.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do seu ônus, já que o sequer anexou o Termo de Ocorrência e Inspeção aos autos, tendo tão somente colacionado no bojo da defesa comunicado ao cliente após verificação técnica, memória descritiva de cálculo, além de telas sistêmicas, todos desacompanhados de imagens, vídeos ou outros elementos que apontem a efetiva ocorrência do quanto descrito.
Registro que os documentos colacionados na contestação não possuem valor probatório, eis que desacompanhados de outras provas e produzidos de forma unilateral e, portanto, de fácil manipulação.
Ressalto ainda que, quando intimado, o réu não requereu a produção de outras provas, especialmente a pericial em se tratando de controvérsia de natureza técnica, tampouco anexou documentação suplementar.
Não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor.
No caso em apreço, alegando a autora a nulidade do TOI, tendo a ré sustentado que havia a suposta irregularidade no imóvel, a ela cabia o ônus de demonstrar sua existência, o que não ocorreu.
Desse modo, ao amparar a tese defensiva unicamente na prova da existência da irregularidade a partir da lavratura do TOI, não se desincumbiu de ônus probatório que era inteiramente seu, em face da ausência de presunção de legitimidade a partir meramente do termo de inspeção.
Desse modo, é procedente o pedido para anular os Termos de Ocorrência e Inspeção de nº 9712562 e nº 10540708, bem como para impedir a ré de adotar qualquer medida de cobrança direta ou indireta (corte de energia, negativação do nome do autor ou cessão do débito a terceiros) de valores dele decorrentes.
De igual modo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pelo consumidor.
Conforme jurisprudência sedimentada do E.
TJRJ, a lavratura e cobrança automática de recuperação de consumo em virtude de TOI irregular configura abalo in re ipsa à esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor.
Trata-se de atuação mediante abuso de poder da concessionária, que se utiliza de sua posição monopolista em relação ao consumidor para lhe impor o pagamento irregular de débitos, desrespeitando as regras procedimentais do agente regulatório.
Não é outra a posição do E.
TJEJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
A AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CORRESPONDENTE.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
LAVRATURA DO TOI QUE NÃO CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, MAS SIM CONDUTA ABUSIVA, CONFIGURANDO O DANO MORAL IN RÉ IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0861589-83.2022.8.19.0001 202300191587, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI. 1.
Sentença pela procedência parcial dos pedidos autorais. 2.
Apelo da concessionária ré que sustenta a legalidade do TOI, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento (artigo 325, § 2º da resolução 1.000/2021), e o respeito ao entendimento do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699).
Aduz que foi realizada perícia por empresa terceira, demonstrando a total imparcialidade entre as partes, ressaltando a existência do Laudo 3C.
Pontua a necessidade de relativização da aplicação da Súmula 256 do TJ/RJ.
Narra a apuração de consumo a menor no período de irregularidade e da força probante do TOI na forma da resolução nº 1.000/2021 da ANEL e do tema 699 do STJ.
Argumenta pela inexistência de ato ilícito praticado pela Ré e pela inexistência de dano moral.
Requer seja declarado improcedente os pedidos autorais. 3.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva da ré.
Não presunção de legitimidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ. 4.
Ré que não se desincumbiu de provar a ausência de falha na prestação de serviços.
TOI não juntado aos autos, apenas comunicado de cobrança.5.
Ausência de comprovação de notificação da consumidora para acompanhar o procedimento de lavratura do TOI.
Planilhas juntadas pela concessionária ré que constituem prova unilateral.
Precedente do C.STJ e do TJRJ. 6.
TOI e parcelamento dele decorrente que não observaram os art. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Nulidade do TOI em questão. 7.
Dano moral configurado.
Dano moral in re ipsa.
Teoria do risco do empreendimento.
Teoria do desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor. 8.
Quantum fixado em sentença em 10.000,00(9.
Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10.
Corte no fornecimento de energia 11.
Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em sentença.
Corte no fornecimento de energia.
Inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Precedentes deste TJRJ. 12.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02380114820198190001 202300129427, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/05/2023) Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, a parte autora não demonstrou a existência de elementos concretos que indicam peculiaridades de seu caso que justifiquem a majoração da indenização base.
Isso porque, embora reconhecido o abalo à rotina da parte autora, não foram verificados outros problemas como efetiva interrupção do fornecimento de energia ou negativação do seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
Assim, em relação ao valor final, verifico que o montante de R$ 2.000,00 atende à proporcionalidade do caso.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (i) declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção de nº 9712562 e nº 10540708, e, consequentemente, determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança direta ou indireta (corte de energia, negativação do nome do autor, inclusão do débito junto à fatura regular ou cessão do débito a terceiros) de valores dele decorrentes; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025 Danilo Nunes Cronemberger Miranda Juiz de Direito – Regional da Capital em Auxílio. -
23/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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