TJRJ - 0805008-89.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS DA SILVA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 04:52
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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17/07/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/07/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS DA SILVA FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS DA SILVA FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805008-89.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VENICIUS DA SILVA FERNANDES RÉU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:11
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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